STJ mantém decisão em favor de Riva contra blogueiros
STJ mantém decisão em favor de Riva contra blogueiros
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de agravo de instrumento impetrado pelos jornalistas Enock Cavalcanti e Adriana Vandoni, que pretendiam trancar ação em que foram condenados liminarmente, em 2009, pelo juiz Pedro Sakamoto, da 13ª Vara Cível de Cuiabá.
O juiz determinou que ambos se abstenham de emitir opiniões pessoais pelas quais atribuam ao deputado José Riva (PSD) a prática de crime - sem que haja decisão judicial com trânsito em julgado.
A decisão recente do STJ é do ministro Sebastião Reis Júnior. Ele entendeu que a utilização de agravo de instrumento, neste caso, signfica um "erro grosseiro”, pois este recurso só poderia ser levado ao tribunal se o objetivo fosse o destrancamento de recurso especial.
Na ação que tramita na primeira instância, o deputado acusa Enock e Vandoni de terem “maculado sua honra” em matérias publicadas na internet, respectivamente, nos blogs “Página do E” e no “Prosa & Política”.
Os jornalistas consideraram a decisão como "censura" à liberdade de expressão.
Além da exclusão das referidas matérias, Riva também pede na ação que os blogueiros sejam impedidos de publicar informações de “natureza evidentemente especulativa, pejorativa, deturpadora, e que tenha finalidade de atingir a honra e a imagem” dele.
Disputa judicial
Após a decisão do juiz Sakamoto, os jornalistas recorreram ao Tribunal de Justiça para trancar a ação penal, alegando o direito da liberdade de expressão e a prevalência do direito de informação quando contraposto à intimidade de ente público.
Os jornalistas também sustentaram falta de materialidade dos crimes imputados aos dois, pelo deputado.
No entanto, no ano passado, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou o recurso.
O relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, entendeu que houve materialidade na denúncia, pois as matérias conteriam “acusações e apontamentos da prática de crimes e de atos ilícitos”.
Luiz Ferreira também ressaltou, na decisão, que o “direito à liberdade de expressão, este não deve prevalecer sobre o da intimidade, à vida privada, à honra e a imagem de pessoas, ainda que se trate de pessoa ocupando cargo público”.
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