NOTÍCIA | Pensão

Ministro do STF mantém redução da pensão vitalícia de Bezerra

Fachin afirmou que STJ é o órgão competente para recurso; deputado recebe R$ 11,5 mil de pensão

Por: MídiaNews/Lucas Rodrigues
Publicado em 06 de Setembro de 2017 , 15h11 - Atualizado 06 de Setembro de 2017 as 15h11


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um recurso do deputado federal Carlos Bezerra (PMDB) e, com isso, manteve a redução na pensão vitalícia que ele recebe por ter sido ex-governador do Estado.
 
A decisão foi dada no dia 31 de agosto. Fachin justificou que o recurso do parlamentar deveria ter sido interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não no STF.
 
O peemedebista, além do vencimento mensal de R$ 33,7 mil, em razão da atividade parlamentar, recebe uma pensão de R$ 11,5 mil, referente ao período em que governou Mato Grosso, entre 1987 e 1990.
 
No entanto, somados os pagamentos -  que totalizaria uma remuneração bruta de R$ 45,2 mil mensais -  os valores ultrapassam o teto constitucional do funcionalismo público, que é de R$ 33,7 mil.
 
No recurso, Bezerra pretendia anular o ato da Secretaria de Estado de Administração que, em 2007, reduziu de R$ 22,1 mil para R$ 11,5 mil o valor de sua pensão especial. 
 
A redução ocorreu porque a pensão, somada ao salário de deputado, ultrapassava o teto do funcionalismo público.
 
Porém, Bezerra argumentou que, como governou o Estado entre 1987 a 1991, quando ainda vigorava a antiga Constituição Estadual de 1967, teria direito a receber a pensão especial “com proventos equiparados aos de Desembargador do Tribunal de Justiça, cujo teto salarial foi estabelecido na Lei Complementar n.º 242/2006 em R$ 22.111,25”.
 
Ainda em 2007, o Tribunal de Justiça, por maioria, acatou o pedido do deputado e determinou que fosse fixado a Bezerra a pensão no valor dos subsídios pagos aos desembargadores, sem aplicação do teto salarial do Poder Executivo.
 
O Estado recorreu desta decisão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, em 2014, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão até que a Corte firmasse um entendimento sobre o tema.
 
Por sua vez, o Supremo definiu que o limite remuneratório não pode ultrapassar o teto do funcionalismo público (R$ 33,7 mil), ainda que a pensão tenha sido adquirida em regime legal anterior, que é o caso de Bezerra.
 
Em razão de a decisão do STF ter sido contrária ao que havia decidido o TJ-MT, o caso voltou ao tribunal para que fosse julgada uma possível retratação da decisão.
 
Neste novo julgamento, realizado em agosto de 2015, a Turma de Câmaras Cíveis e Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ-MT negou a ação de Bezerra e manteve o valor da pensão em R$ 11,5 mil.
 
Contra esta decisão, o parlamentar insistiu com um recurso extraordinário, que visava levar o caso para julgamento no STF. Ainda em 2015, a então vice-presidente do TJ-MT, desembargadora Clarice Claudino, barrou o recurso.
 
Porém, ele interpôs mais um recurso no próprio STF para que fosse permitido que aquela Corte analisasse o caso.
 
Recurso errado
 
Para o ministro Edson Fachin, responsável pelo recurso no STF, a medida interposta por Bezerra não foi adequada.
 
“In casu, o Recorrente interpõe recurso extraordinário em face de acórdão proferido que, em primeira instância, indeferiu mandado de segurança, quando o inconformismo deveria ser manifestado por meio do recurso ordinário, competência recursal do E. Superior Tribunal de Justiça”.
 
Desta forma, o magistrado explicou que a súmula 272 do STF impede que a Corte analise este tipo de medida.
 
“Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória do mandado de segurança. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso”, decidiu. 
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JUARA MATO GROSSO



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