NOTÍCIA | Decisão judicial

Saiba por que a justiça eleitoral deferiu o pedido de impugnação contra o candidato a vice de Alcir, Isac Pintor.

Saiba por que a justiça eleitoral deferiu o pedido de impugnação contra o candidato a vice de Alcir, Isac Pintor.

Por: Show de Notícias/TRE
Publicado em 04 de Agosto de 2012 , 07h31 - Atualizado 04 de Agosto de 2012 as 07h31


 

 

Conheça na integra a decisão da juíza:

 

Decisão:

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de Isac Pintor ao cargo de vice-prefeito, pela coligação Juara para Todos.



A Coligação Juara Nossa Vida propôs ação de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo, em síntese, que o pré-candidato ocupa o cargo de delegado regional do SINTEP/MT (Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Públido de Mato Grosso), para o qual foi eleito em 15/06/2012 e assumiu em 29/06/2012, não tendo demonstrado sua desincompatibilização, no prazo de quatro meses (fls. 43/47).



O pré-candidato, em sua contestação, pugnou pela improcedência da ação de impugnação, vez que formulou pedido de afastamento da direção do sindicato dentro do prazo legal (fls. 88/93).



A impugnante manifestou-se acerca da contestação e documentos acostados aos autos, reiterando os pedidos anteriormente formulados (fls. 101/102).



O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da ação de investigação, tendo em vista que não houve a desincompatibilização fática do cargo (fls. 104/108).



É o relatório. Decido.



Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide.



Estabelece o artigo 1º, inciso II, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, ao tratar dos prazos de desincompatibilização, in verbis:



g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;



O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que tal prazo se aplica também aos cargos de prefeito e vereador, consoante os julgados a seguir transcritos:



CONSULTA. INELEGIBILIDADE. ELEICAO MUNICIPAL. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZACAO.

1) O prazo de afastamento remunerado do servidor publico candidato, compreendido no artigo 1, ii, l, lei complementar n. 64/90, sera sempre de 3 (tres) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado: federal, estadual ou municipal; majoritario ou proporcional.

2) O servidor publico com cargo em comissao devera exonerar-se do cargo no prazo de 3 (tres) meses antes do pleito.

3)O dirigente sindical devera desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito para candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador.

Decisão: Por unanimidade, o tribunal nao conheceu dos itens 4 e 5 da consulta e, tambem por unanimidade, quanto aos demais itens, respondeu a consulta nos termos do voto do relator. (CTA - CONSULTA nº 622, Resolução nº 20623 de 16/05/2000, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 02/06/2000, Página 60)



RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DIRIGENTE SINDICAL. DESINCOMPATIBILIZACAO.

O dirigente sindical, para candidatar-se ao cargo de prefeito e vereador devera desincompatibilizar-se quatro meses antes do pleito (PRECEDENTE: RESOLUCAO N. 19.558 - CONSULTA N. 174-DF - REL. O MIN. DINIZ DE ANDRADA).

Decisão: NAO CONHECIDO. UNANIME. (RESPE nº 13763/SC, Acórdão nº 13763 de 03/02/1997, Relator(a) Min. JOSÉ FRANCISCO REZEK, Publicado em Sessão, Data 03/02/1997, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 9, Tomo 1, Página 169)



No caso em tela, verifica-se que, embora o requerente alegue ter pleiteado seu afastamento à direção do sindicato dentro do prazo legal, os documentos acostados aos autos, em especial a notícia veiculada no sítio do SINTEP (fls. 51), demonstra que a eleição da diretoria do sindicato ocorreu em 15/06/2012 e sua posse, em 29/06/2012.



Ademais, consta dos autos notícia veiculada no site Juaranet, datada de 11/07/2012, em que o próprio impugnado, na condição de representante do SINTEP, discorre sobre a necessidade de recomposição salarial dos professores (fls. 54).



Conquanto o impugnado tenha apresentado documentos que demonstram o requerimento de afastamento, consoante bem salientado pelo representante ministerial, restou comprovado, por documentação cuja autenticidade não foi impugnada pelo pré-candidato, que não houve o afastamento fático de suas funções, vez que continuou exercendo as atribuições de dirigente sindical, inclusive perante órgãos de comunicação social, após o prazo de desincompatibilização.



Diante do exposto, nos termos do artigo 1º, II, “g”, da Lei nº 64/90 e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a ação de impugnação e INDEFIRO o registro de candidatura de Isac Pintor ao cargo de Vice-Prefeito, pela Coligação Juara Para Todos.



P.R.I.



Ciência ao Ministério Público Eleitoral.



Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.



Juara, 4 de agosto de 2012.


Alethea Assunção Santos

Juíza da 27ª Zona Eleitoral

 

 

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