NOTÍCIA | Indeferimento

Saiba por que a juíza eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do ex-prefeito Oscar Bezerra.

Saiba por que a juíza eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do ex-prefeito Oscar Bezerra.

Por: Show de Notícias/TRE
Publicado em 00 de de 0000 , 00h00 - Atualizado 11 de Janeiro de as 00h00


Conheça na integra a decisão da juíza Alethea Assunção Santos.

 

Decisão:

 

Trata-se de requerimento de registro de candidatura de Oscar Martins Bezerra, ao cargo de Prefeito, pela Coligação Juara Nossa Vida.

 

A Coligação Juara para Todos propôs ação de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo, em síntese, que o pré-candidato sofreu condenações em ações de investigação judicial eleitoral que tramitaram perante o Juízo da 27ª Zona Eleitoral (processos nº 61/2008, 65/2008 e 66/2008), razão pela qual está inserto nas inelegibilidades previstas nos artigo 1º, I, alíneas “d”, “e” e “j” da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 59/69).

 

O pré-candidato, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, defeito de representação, tendo em vista a inexistência de documentos que comprovem a capacidade ativa processual da impugnante. No mérito, pugnou pela improcedência da ação de impugnação, vez que houve o parcelamento da multa eleitoral aplicada ao pré-candidato e, com relação à inelegibilidade, aduz que o prazo, de três anos, já teria transcorrido, vez que a decisão em primeira instância foi proferida antes da vigência da Lei Complementar nº 35/2010 (fls. 154/180).

 

O impugnante manifestou-se acerca da contestação e dos documentos apresentados, reiterando os pedidos formulados na exordial.

 

O Ministério Público Eleitoral, em seguida, manifestou-se pela procedência da ação de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo, em síntese, que o impugnado preenche os pressupostos da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/90, vez que possui representações julgadas procedentes (AIJE nº 65/2008 e 66/2008), com trânsito em julgado, pela comprovação da ocorrência de abuso de poder, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, ante o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 4578.

 

É o relatório. Decido.

 

Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide.

 

O pré-candidato, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, defeito de representação, tendo em vista a inexistência de documentos que comprovem a capacidade ativa processual, afirmando que o impugnante deveria ter instruído seu pedido com cópia da ata que homologou e aprovou, em convenção, o nome do representante da coligação.

 

Entendo que não assiste razão ao impugnado, tendo em vista que os documentos que acompanharam a peça vestibular são cópias do requerimento de apresentação do DRAP, em que foi comprovada a constituição da coligação e a indicação do nome de seu representante, devidamente deferida por este Juízo, consoante certificado por servidor deste Cartório Eleitoral.

 

Portanto, rejeito a questão preliminar e passo à análise do mérito.

 

O impugnante aduz que o pré-candidato sofreu condenações em ações de investigação judidial eleitoral que tramitaram perante o Juízo da 27ª Zona Eleitoral (processos nº 61/2008, 65/2008 e 66/2008), razão pela qual está inserto nas inelegibilidades previstas no artigo 1º, I, alíneas “d”, “e” e “j” da Lei Complementar nº 64/90, que estabelecem, in verbis:

 

“Art. 1º São inelegíveis:

 

I - para qualquer cargo:

 

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”

 

Em consulta aos processos mencionados nestes autos, que se encontram arquivados no cartório desta Zona Eleitoral, verifica-se, em suma, que, no Processo nº 61/2008, o impugnado foi condenado ao pagamento de multa, tendo efetuado seu parcelamento; o Processo nº 65/2008 foi julgado em 22/08/2008, tendo sido declarada a cassação do registro de candidatura e a inelegibilidade do impugnado, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão do TSE (Ag de Instrumento nº 11.096) em 29/09/2010; e o Processo nº 66/2008 foi julgado em 28/07/2008, tendo sido cassado o registro de candidatura, com o trânsito em julgado do acórdão do TSE (Ag de Instrumento nº 11.097) em 1º/10/2010.

 

Conquanto a defesa do impugnado aduza a irretroatividade da Lei Complementar nº 135/2010, entendo que não lhe assiste razão, consoante passo a analisar.

 

Quando do julgamento da ADI nº 4578, em que se declarou a constitucionalidade da Lei nº 135/2010, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que inexiste direito adquirido à elegibilidade, razão pela qual os prazos de inelegibilidade previstos no novo ordenamento devem abranger situações anteriores. O Ministro Luiz Fux, em seu voto, assim se manifestou:

 

“Primeiramente, é bem de ver que a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. De modo a permitir a compreensão do que ora se afirma, confira-se a lição de J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5. edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262), em textual:

 

“[...] Retroactividade consiste basicamente numa ficção: (1)decretar a validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal (data) anterior à data da sua entrada em vigor;

 

(2) ligar os efeitos jurídicos de uma norma a situações de facto existentes antes de sua entrada em vigor. [...]” (Os grifos são do original.)

 

O mestre de Coimbra, sob a influência do direito alemão, faz a distinção entre:

 

(i) a retroatividade autêntica: a norma possui eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, ou, apesar de pretensamente possuir eficácia meramente ex nunc, atinge, na verdade, situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado; e

 

(ii) a retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a norma jurídica atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos (v. ADI 3105 e 3128, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO).

 

É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo. Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observese, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena. (...)Em segundo lugar, não se há de falar em alguma afronta à coisa julgada nessa extensão de prazo de inelegibilidade, nos casos em que a mesma é decorrente de condenação judicial. Afinal, ela não significa interferência no cumprimento de decisão judicial anterior: o Poder Judiciário fixou a penalidade, que terá sido cumprida antes do momento em que, unicamente por força de lei – como se dá nas relações jurídicas ex lege –, tornou-se inelegível o indivíduo. A coisa julgada não terá sido violada ou desconstituída. Demais disso, tem-se, como antes exposto, uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. A edição da Lei Complementar nº 135/10 modificou o panorama normativo das inelegibilidades, de sorte que a sua aplicação, posterior às condenações, não desafiaria a autoridade da coisa julgada. Portanto, não havendo direito adquirido ou afronta à autoridade da coisa julgada, a garantia constitucional desborda do campo da regra do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna para encontrar lastro no princípio da segurança jurídica, ora compreendido na sua vertente subjetiva de proteção das expectativas legítimas. Vale dizer, haverá, no máximo, a expectativa de direito à candidatura, cuja legitimidade há de ser objeto de particular enfrentamento. (...)” (g.n.)

 

O Ministro Joaquim Barbosa, quando proferiu o voto-vista no mesmo julgamento, assim se manifestou:

 

“(...)Por não serem penas, às hipóteses de inelegibilidade não se aplica o princípio da irretroatividade da lei e, de maneira mais específica, o princípio da presunção de inocência. A configuração de uma hipótese de inelegibilidade não é o resultado de um processo judicial no qual o Estado, titular da persecução penal, procura imputar ao pretenso candidato a prática de um ato ilícito cometido no passado. As hipóteses de inelegibilidade partem de um ato ou fato público, notório, de todos conhecido. Sua configuração é imediata, bastando para tanto a mera previsão legislativa. Não se exige, para que seja considerada constitucional, o respeito a outros princípios manifestamente associados à persecução penal, os quais foram inseridos na Constituição com objetivo de conferir proteção ao mais importante bem da vida, a liberdade individual de ir e vir. Mesclar princípios pertencentes a searas constitucionais distintas é, a meu ver, atitude defesa ao juiz constitucional, sobretudo se o objetivo explícito ou implícito é a conservação das mazelas sócio-políticas que afligem cada país. A jurisdição constitucional não foi concebida com esse intento. Ao contrário, a jurisdição constitucional tem precisamente entre as suas metas a extirpação dessas mazelas.”

 

Destarte, tendo em vista que as condições de elegibilidade são aferidas no ato do registro de candidatura e, portanto, segundo as leis vigentes nesse momento, consoante estabelece o § 10, do artigo 11, da Lei n.º 9.504/97, no caso em tela, deve-se aplicar ao pré-candidato o prazo de inelegibilidade previsto na LC nº 135/2010, de 8 (oito) anos.

 

Entendimento contrário, consoante pleiteado pela defesa do pré-candidato, implicaria a existência de prazos diversos e, consequentemente, de condições de elegibilidade (consideradas em sentido amplo, a fim de incluir a inexistência de causas de inelegibilidade) diversas, no mesmo pleito, o que retiraria a isonomia entre os candidatos.

 

Ademais, nos termos da jurisprudência do STF e do TSE, as normas que alteram ou impõem inelegibilidades não têm caráter penal e tampouco configuram sanção, mas traduzem regras de proteção à coletividade, estabelecendo preceitos mínimos para o registro de candidaturas, razão pela qual, no caso em tela, não há que se falar em retroatividade, mas, consoante lição do Ministro Luiz Fux, no mencionado voto, de retrospectividade, ante a aplicação de lei nova para regular apenas os efeitos futuros do fato passado.

 

No mesmo sentido, transcrevo lição de Edson de Resende Castro:

 

“(...)Tratando-se – as inelegibilidades – de um regime jurídico, o que está sob a regência da lei nova não é o fato em si mesmo, mas tão somente os efeitos jurídicos que esse fato produz no tempo.” (in Curso de Direito Eleitoral, 6ª Edição, Editora Del Rey, página 164).

 

Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 14, § 9, da Constituição da República estabelece, expressamente, que, quando do estabelecimento de causas de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade, considerar-se-á a vida pregressa do candidato, o que corrobora a autorização constitucional para que se considere a situação posta nos autos como ensejadora de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos.

 

Ademais, ainda que se aceitasse a tese jurídica esposada pela defesa do impugnado, que alega a ocorrência de coisa julgada anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010, as sentenças proferidas nos processos nº 65/2008 e 66/2008 transitaram em julgado em 29/09/2010 e 1º/10/2010, respectivamente, consoante certificado por servidor deste cartório, portanto, posteriormente à entrada em vigor da mencionada lei, o que ocorreu em 07/06/2010, data de sua publicação.

 

Destarte, em razão da existência de “representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político”, resta sobejamente demonstrada nos autos a presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/90, pelo prazo de oito anos, ainda em vigor, portanto, ante a procedência dos pedidos formulados nos autos dos Processos nº 65/2008 e 66/2008, que tramitaram nesta Zona Eleitoral e transitaram em julgado em 29/09/2010 e 1º/10/2010.

 

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a ação de impugnação e INDEFIRO o registro de candidatura de Oscar Martins Bezerra ao cargo de Prefeito, pela Coligação Juara Nossa Vida.

 

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.

Juara, 4 de agosto de 2012.

Alethea Assunção Santos

Juíza da 27ª Zona Eleitoral

Exatas Contabilidade
Soluti - Exatas Contabilidade
Auto Posto Arinos LTDA
Sicredi

JUARA MATO GROSSO



MAIS NOTÍCIAS


Interessado em receber notícias em seu e-mail?
Nós o notificaremos e prometeremos nunca enviar spam.


2002 - 2024 © showdenoticias.com.br