NOTÍCIA | Indeferimento

Saiba por que a juíza eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do atual prefeito de Juara Alcir Paulino

Saiba por que a juíza eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do atual prefeito de Juara Alcir Paulino

Por: Show de Notícias/TRE
Publicado em 04 de Agosto de 2012 , 07h36 - Atualizado 04 de Agosto de 2012 as 07h36


 

Conheça na íntegra a decisão da juíza eleitoral Alethea Assunção Santos.

 

Decisão:

 

Trata-se de requerimento de registro de candidatura de José Alcir Paulino, ao cargo de Prefeito, pela Coligação Juara para Todos.

 

A Coligação Juara Nossa Vida propôs ação de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo, em síntese, que as contas anuais do município de Juara, referentes ao exercício de 2009, durante a gestão do imugnado, foram reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em razão de irregularidades insanáveis (fls. 88/99).

 

O Ministério Público Eleitoral propôs ação idêntica, sob os mesmos fundamentos (fls. 219/229).

 

A Coligação Juara Nossa Vida propôs nova ação de impugnação, sob o argumento de que o pré-candidato não teria se desincompatibilizado, no prazo de seis meses, da função de coordenador do GGIM – Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Juara (fls. 1084/1089).

 

O impugnado apresentou defesa às fls. 1106/1125, 1186/1192 e 1215/1235, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que não teria havido a imputação de qualquer ato de improbidade na decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. No mérito, aduziu a inexistência de ato doloso de improbidade e a ocorrência de pedido de afastamento do GGI.

 

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se acerca da contestação e dos documentos apresentados, reiterando os pedidos formulados em sua inicial (fls. 1358/1365). Quanto ao pedido de impugnação em razão da inocorrência de desincompatibilização, o representante ministerial manifestou-se por sua improcedência.

 

É o relatório. Decido.

 

A defesa do impugnado aduziu a inépcia da incial, sob o argumento de que não teria havido a imputação de qualquer ato doloso de improbidade na decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

 

Tendo em vista que a existência de decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso reprovando contas do município de Juara durante a gestão do impugnado se trata de fato incontroverso, é certo que a discussão acerca da ocorrência ou não de ato de improbidade cinge-se ao próprio mérito, razão pela qual rejeito a questão preliminar.

 

Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide.

 

Passo a analisar o pedido de impugnação em razão da ausência de desincompatibilização, no prazo de seis meses, da função de coordenador do GGIM – Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Juara.

 

O mencionado órgão foi instituído da Lei Federal nº 11.530/2007, que estabeleceu o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), devendo os municípios, para aderirem a referido programa, criarem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal, que atua como fórum de interlocução entre as entidades de segurança pública no âmbito local.

 

Portanto, diante da natureza do referido órgão, consoante bem consignado pelo representante ministerial, há que se aplicar, por analogia, precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que dispuseram, em casos relativos a membros do Conselho Municipal de Saúde, a necessidade de desincompatibilização.

 

Por outro lado, diversamente do que alega a impugnante, o prazo para afastamento do integrante de órgão dessa natureza, que pretenda ser candidato a Prefeito ou vice-prefeito, não é de seis meses, mas de quatro meses, consoante redação do artigo 1º, inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 64/90, in verbis:

 

“Art. 1º São inelegíveis:

 

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

 

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

 

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

 

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito”.

 

No caso em tela, o impugnante demonstrou a apresentação de pedido de afastamento, dentro do prazo legal, em 06/06/2012, consoante o documento acostado às fls. 1200, razão pela qual resta demonstrada sua desincompatibilização.

 

Passo a analisar o pedido de impugnação do registro de candidatura, ante a rejeição de contas do município durante a gestão do impugnado.

 

Estabelece o artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 que a rejeição de contas por irregularidade insanável configura causa de inelegibilidade, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º São inelegíveis:

 

I - para qualquer cargo:

 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

 

Para a configuração de tal inelegibilidade, portanto, resta necessária a caracterização de irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível do órgão competente.

 

No caso em tela, em detida análise aos documentos acostados aos autos, bem como mediante consulta ao sítio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, verifico que a decisão proferida pela corte, nos autos do processo nº 70050/2010 tornou-se irrecorrível, inexistindo qualquer decisão judicial que a tenha suspendido ou anulado.

 

Em referida decisão, os Conselheiros daquela Corte proferiram o seguinte acórdão:

 

Processos nº 7.005-0/2010 e 10.216-4/2009

 

Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA

 

Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2009 e Relatório de Acompanhamento Concomitante

 

Relator Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO

 

Revisor Auditor Subst. de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA

 

ACÓRDÃO N.º 3.231/2010

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7.005-0/2010.

 

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 194, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por desempate proferido em Sessão Plenária pelo Conselheiro Presidente Valter Albano, acompanhando o voto vista do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, e de acordo com o Parecer n.º 5.254/2010 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Juara, relativas ao exercício de 2009, sob a gestão do Sr. José Alcir Paulino; tendo como co-responsável a contadora Sra. Maria Aparecida Gomes Bachega, inscrita no CRC/MT n.º 3535/O-8 MT; pelos motivos discriminados no voto vista do Revisor; e, nos termos no artigo 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso III, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. José Alcir Paulino, as multas de: a) 30 UPF’s/MT, sendo 20 UPF’s/MT pela irregularidade n.º 3, e 10 UPF’s/MT pela irregularidade n.º 5, todas as irregularidades estão citadas no Relatório Técnico de Auditoria; e, b) 100 UPF’s/MT, relativa às irregularidades nas contribuições previdenciárias (n.ºs 1 e 2), conforme exposto nas Razões do Voto do Revisor; e, ainda, determinando ao atual gestor que: 1) regularize as inadimplências junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; 2) efetue os repasses do duodécimo respeitando os ditames legais; e 3) efetue o registro e controle do estoque de materiais do almoxarifado, nos termos da Lei n.º 4.320/1964; e, por fim, recomendando ao atual gestor que atente aos ditames da Lei Federal n.º 8.666/1993 e demais normas da Lei de Licitações e cumpra as determinações citadas acima, evitando o julgamento irregular das contas do exercício subsequente, conforme artigo 193, § 1º da Resolução n.º 14/2007. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Encaminhe-se cópia do voto do Revisor desta decisão ao Ministério da Previdência Social para conhecimento acerca das informações pertinentes aos recolhimentos previdenciários, para as providências cabíveis. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.

 

Verifica-se, portanto, que dentre as irregularidades verificadas nas referidas contas, duas foram consideradas gravíssimas, o que ensejou, inclusive, a propositura de ação de improbidade administrativa em desfavor do impugnado (processo nº 1716-45.2011, 2ª Vara da Comarca de Juara).

 

Quando da elaboração de seu voto-vista, em referido julgamento, o Conselheiro Humberto Bosaipo assim se manifestou:

 

Conforme assinalado no Parecer ministerial, observou-se que a retenção da contribuição patronal para o RGPS se deu no valor de R$ 1.104.832,06 (um milhão, cento e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e seis centavos). No entanto o valor efetivamente recolhido foi de R$ 496.734,41 (quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), gerando um déficit na arrecadação previdenciária no valor de 608.097,65 (seiscentos e oito mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Já com relação a contribuição patronal para o RPPS, foi verificada a retenção de R$ 1.323.726,21 (um milhão, trezentos e vinte e três mil, setecentos e vinte seis reais e vinte um centavos), havendo o recolhimento de apenas R$ 675.672,67 (seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), o que gerou um déficit de arrecadação de 648.053, 54 (seiscentos e quarenta e oito mil e cinquenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos). No que concerne aos valores descontados dos segurados e não repassados á previdência, houve a retenção do valor de R$ 379.673,31 e, somente foi recolhido o montante de 201.247,57, o que gerou um déficit na arrecadação de R$ 178.425,74. A defesa alegou dificuldades financeiras do Município (TCE – fl. 418) e demonstrou que houve parcelamento dos débitos relativos ao exercício de 2008. Todavia, ao longo de 2009, incorreu novamente nas mesmas irregularidades.

 

Quanto às alegadas dificuldades financeiras, há que se considerar que para uma receita prevista para o exercício de 2009 de cerca de R$ 29,4 milhões, o montante efetivamente arrecadado foi bastante superior, de R$ 45,3 milhões, tendo sido empenhados R$ 44,7 milhões, liquidados R$ 40,4 milhões e pagos R$ 35,8 milhões (TCE – fl. 457). Ao final do exercício a disponibilidade de caixa era de R$ 5,9 milhões, mais que suficiente para fazer face aos compromissos previdenciários. (TCE – fl. 460).

 

A propósito, como observado pelo Conselheiro ANTONIO JOAQUIM no Voto condutor do Acórdão /2010, a prática dessas irregularidades caracteriza a conduta tipificada no art. 168-A do Código Penal – apropriação indébita previdenciária – ou no art. 337 – A – sonegação de contribuição previdenciária -, devendo, assim, ser comunicada ao Ministério Público, em atenção ao art. 196 do Regimento Interno.(...)

 

Diversamente do que alega a defesa do impugnado, a natureza das irregularidades nas contas, se configuram ou não ato de improbidade, não cabe ao Tribunal de Contas, razão pela qual, no mencionado julgamento, os conselheiros daquela Corte determinaram o envio dos autos ao Ministério Público, o que ensejou, consoante consignado alhures, a propositura de ação de improbidade.

 

Destarte, tendo em vista que as irregularidades apontadas em referida decisão configuram conduta criminosa – apropriação indébita previdenciária – é forçoso concluir que configuram, ainda, atos dolosos de improbidade administrativa e, portanto, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, resta flagrante a inelegibilidade do impugnado.

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as ações de impugnação propostas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Juara Nossa Vida e, conseqüentemente, INDEFIRO o registro de candidatura José Alcir Paulino, ao cargo de Prefeito, pela Coligação Juara para Todos.

 

P.R.I.

 

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.

 

Juara, 4 de agosto de 2012.

 

Alethea Assunção Santos

 

Juíza da 27ª Zona Eleitoral

 

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JUARA MATO GROSSO



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