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Por descumprir a proporcionalidade da cota de gênero sexual, Coligação de Tabaporã pode perder candidatos a vereadores.

Por descumprir a proporcionalidade da cota de gênero sexual, Coligação de Tabaporã pode perder candidatos a vereadores.

Por: Show de Notícias/TRE
Publicado em 12 de Setembro de 2012 , 00h00 - Atualizado 12 de Setembro de 2012 as 00h00


Atualizada em 12 de setembro, às 18h30

Com base na Lei Eleitoral 9.504/97, que estabelece a cota de gênero sexual com a proporcionalidade de uma mulher candidata para cada três homens, a Coligação Casa Arrumada, do atual prefeito Percival Cardoso, perdeu seus 14 candidatos a vereadores pelo não cumprimento do artigo 10 da referida lei.

 

Ressalva:

Importante lembrar, que a coligação recorreu para que seja levado a julgamento em Brasília no Tribunal Superior Eleitoral, porem, enquanto não houver uma decisão definitiva em instancia superior, todos são candidatos e podem continuar fazendo campanha normalmente.

 

Os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da coligação, que recorreu da decisão em primeira e segunda instancias, pedindo que o processo seja levado para julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, TSE.

 

O artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97 estabelece regra que a doutrina e a jurisprudência convencionaram denominar cota eleitoral de gênero. Alterado pela reforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034/09), o dispositivo dispõe que: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.

 

A regra em comento visa a assegurar a participação de homens e mulheres no cenário político nacional. Com isso, constitui uma concretização do pluralismo político, que é um dos fundamentos da República Federativa brasileira (artigo 1º, V, da CF/88).

 

Vale observar que os percentuais estatuídos na Lei das Eleições não se vinculam a nenhum dos sexos, aplicando-se, em verdade, a ambos. Nesse sentido, se um partido político ou uma coligação tiverem à sua disposição 100 candidaturas a serem registradas (de acordo com o que determina o artigo 10, caput e §1º, da Lei 9.504/97), poderão apresentar 70 homens e 30 mulheres, ou vice-versa.

 

Não obstante, é inegável que a cota eleitoral de gênero tem por objetivo garantir uma maior participação das mulheres na vida política brasileira. Historicamente excluídas dos pleitos eleitorais, as mulheres, ainda hoje, ocupam pouco espaço no ambiente político e institucional do País.

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