NOTÍCIA | FIES

Justiça Federal decide que o curso de Direito da AJES, tem direito ao benefício do FIES.

A Faculdade AJES conseguiu a antecipação de tutela e poderá ter o benefício do FIES em seu curso de direto.

Por: AJES - Decisão
Publicado em 29 de Janeiro de 2014 , 11h01 - Atualizado 29 de Janeiro de 2014 as 11h01


Trata-se de ação ordinária em que a Faculdade Anes, em sede de tutela antecipada, requer: a) que a ré inclua no Cadastro e-MEC o CPC (Conceito Preliminar de Curso) obtido pela autora em 2012 e divulgado em 2013 e b) que se abstenha de praticar qualquer ato que possa impedir o uso deste indicador por outros órgãos, a fim de viabilizar a inclusão do curso de Direito da autora no FIES.

 

A requerente alega que teve seu curso de Direito avaliado com nota insatisfatória (2) pelo INEP/MEC. Em razão disso e por atraso injustificável no julgamento de seu recurso administrativo, ainda não foi finalizado o processo de reconhecimento do referido curso, proposto em 2009. Entretanto, em 06.12.2013 obteve comprovação de qualidade satisfatória do curso de Direito, através de Conceito Preliminar de Curso (CPC), referencial de qualidade estabelecido pelo Ministério da Educação. Afirma que, conforme regulamentação do próprio MEC, deve ser utilizado o CPC para permitir o acesso ao FIES, já que este é posterior e positivo. Entretanto, a ré, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, recusa-se a incluir a nota ohtida no CPC no cadastro e-MEC, impedindo a autora de integrar referido programa de financiamento.

 

A par das atribuições do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, a quem compete a avaliação dos cursos de graduação (reconhecimento ou renovação) e avaliação institucional, vejo que é atribuição da Secretaria Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, parte integrante do Mini, rio da JUSTIÇA FEDERAL

 

Por fim, como dito, pretende a autora a publicação do CPC – Conceito Preliminar do Curso de Direto junto ao Cadastro e-MEC, que é base de dados oficial utilizada pelo programa FIES. Este, por seu turno, admite o uso do CPC na falta do CC - Conceito de Curso, nos termos da Portaria Normativa nO01/2010, que dispõe no arl. 1°, inciso 11(destaques meus):

 

*8°: Na hipótese do curso não possuir avaliação positiva no CC e possuir avaliação positiva no CPC, conforme disposto no *1° desIe artigo, será autorizada a concessão de financiamento por meio do Fies desde que o CPC do curso seja posterior ao Cc.

 

Assim, no presente caso, sendo a avaliação no CPC positiva e posterior ao CC (negativo), tem direito a autora de se utilizar desta nota para participar do FIES, sendo indevida a não divulgação da avaliação nos cadastros do MEC, pois, além de os atos da administração serem públicos, a omissão na publicação Iolhe o direito da autora, reconhecido pelo próprio regulamento da ré, de oferecer a seus alunos o programa de financiamento disponibilizado pela União.

 

Por fim, o fato de a autora ainda não ter seu curso de Direito reconhecido, mas apenas autorizado, não a impede de ter acesso ao programa, por previsão expressa do *4° Portaria Administrativa 1/20 lO, com redação dada pela Portaria Normativa 12/2(11).

 

Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino à réque inclua no Cadastro e.MEC, no prazo de 5 dias, o Conceito Preliminar do Curso de Direto obtido pela autora em 2012, com divulgação em 2013, bem como se abstenh: impedir o uso deste indicador por outros órgãos até o final desta demanda.

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JUARA MATO GROSSO



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