NOTÍCIA | Proibido

Juíza Eleitoral expede portaria proibindo vende de bebidas alcoólicas e outros itens para o dia da eleição 2012, conheça o conteúdo.

Juíza Eleitoral expede portaria proibindo vende de bebidas alcoólicas e outros itens para o dia da eleição 2012, conheça o conteúdo.

Por: Justiça Eleitoral
Publicado em 06 de Outubro de 2012 , 08h23 - Atualizado 06 de Outubro de 2012 as 08h23


PORTARIA Nº 15/2012


A Drª. Alethea Assunção Santos, MM. Juíza da 27ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 35, incisos IV e XVII, e 139 do Código Eleitoral.

 

Considerando que compete aos Juízes Eleitorais o exercício do poder de polícia, na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento da lei e a manutenção da ordem pública,

 

Considerando a necessidade de garantir a fiel execução do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/97, no que diz respeito à aplicação das vedações ali estabelecidas,

 


RESOLVE:


Art. 1º. PROIBIR, em toda a região da 27ª Zona Eleitoral – municípios de Juara, Tabaporã, Porto dos Gaúchos, Novo Horizonte do Norte e seus respectivos Distritos – A VENDA, A CESSÃO a qualquer título, ainda que GRATUITA, OU O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, de bebidas alcoólicas, no período de 0h  às 24 horas do dia 07/10/2012 (domingo).

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, o estabelecimento será temporariamente interditado e seu responsável responderá pelo crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

 

Art. 2° -  PROIBIR, no dia do pleito, os TAXISTAS e MOTOTAXISTAS dos municipios integrantes da 27ª ZE, Juara, Tabaporã, Porto dos Gaúchos e Novo Horizonte do Norte, de transportar eleitores, a fim de evitar a prática do crime previsto no artigo 302 do Código Eleitoral, que prevê pena de reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de reclusão e multa, exceto em caso de emergência por motivo de saúde.

 

Art. 3º - PROIBIR, na madrugada e durante todo o dia da eleição, sob pena de imediata condução coercitiva do infrator para a sede do CADEIÃO, a divulgação e distribuição de panfletos, santinhos e assemelhados, ficando TERMINANTEMENTE PROIBIDA a prática conhecida como  chuva de santinhos, que se traduz no lançamento, nas ruas da cidade, da sobra de campanha, nos termos do artigo 243, VIII, do Código Eleitoral.

 

Parágrafo Único – As polícias Federal, Militar e Civil, no uso de suas atribuições legais e com observância ao que dispõe o 236 do Código Eleitoral, deverão conduzir coercitivamente os INFRATORES, no dia do pleito, para o CADEIÃO, objetivando, inclusive, a lavratura do competente TERMO CIRCUNSTANCIADO.

 

Art. 4° - INDICAR aos candidatos, Representantes das Coligações e Partidos Políticos, que façam a entrega de toda a sobra do material de campanha, consistente em panfletos, santinhos e assemelhados, no prédio do Cartório Eleitoral, até as 18h do dia 06 de outubro (sábado).

 

Art. 5° - Permitir aos fiscais e delegados partidários, nos trabalhos de votação, a utilização de crachás, constando APENAS o nome e a sigla do partido ou coligação, SEM QUALQUER REFERÊNCIA QUE POSSA SER INTERPRETADA COMO PROPAGANDA ELEITORAL OU PEDIDO DE VOTO e VEDADA QUALQUER PADRONIZAÇÃO DE VESTIMENTA.

                                  

Art. 6º - Permitir apenas o trabalho dos fiscais  partidários cujos nomes tenham sido previamente encaminhados à Justiça Eleitoral, com a indicação da seção em que atuarão, sendo vedada qualquer alteração posterior, devendo os fiscais de cada coligação trabalhar em regime de revezamento, a fim de evitar tumulto.

 

Art. 7º - É VEDADO, no dia do pleito:


I – a aglomeração de pessoas portando propaganda no próprio vestuário, bandeira, flâmula ou adesivos de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, durante todo o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público;

 

II – a circulação e o estacionamento, em locais públicos, de veículos plotados (adesivados) com propaganda eleitoral;


III – promover, nas proximidades dos locais de votação, algazarra, tumulto ou desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

 

IV - impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio;

 

V –  o uso de vestimentas pelos eleitores contendo informações de candidatos, salvo a exceção prevista no artigo 39-A da Lei n.º 9.504/97;

 

VI - o ingresso, nos locais de votação (escolas) de pessoas que não votem em tais estabelecimentos;

 

VII – aos candidatos que já tenham votado é vedado permanecerem nos locais de votação, a fim de prevenir a prática de boca-de-urna, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência(art. 347 do Código Eleitoral)


Art. 8º. Ao presidente da mesa receptora de votos e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, nos seguintes termos:


a) somente podem permanecer no recinto da mesa receptora de votos os seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor;

b) o presidente da mesa que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e composturas devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral;

c) nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir em seu funcionamento, sobre pretexto algum, salvo o juiz eleitoral;

d) o presidente da mesa dispensará especial atenção à identificação de cada eleitor, que mesmo sem apresentação do título poderá votar, desde que portando documento oficial com foto que comprove sua identidade.


Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e registre-se, devendo lhe ser conferida a mais ampla e geral publicidade, remetendo-se cópias às coligações, partidos políticos, Ministério Público Eleitoral, Polícias Civil e Militar, aos Juízes Eleitorais Auxiliares da 27ª Zona Eleitoral e ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, para conhecimento.


Juara-MT, 04 de outubro de 2012.

 

 

Alethea Assunção Santos

Juíza da 27ª Zona Eleitoral

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JUARA MATO GROSSO



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