NOTÍCIA | PROCESSO CASSAÇÃO

Juiz desaprova contas e Mauro vai enfrentar processo de cassação

Juiz desaprova contas e Mauro vai enfrentar processo de cassação

Por: 24 HORAS NEWS
Publicado em 11 de Dezembro de 2012 , 04h20 - Atualizado 11 de Dezembro de 2012 as 04h20


O prefeito eleito de Cuiabá, Mauro Mendes, tem mais que um problema com a rebelião dos ativistas culturais por causa de sua decisão de promover a fusão entre secretaria de Turismo com Cultura.

 

Muito pior!  Mendes vai enfrentar a partir de agora um processo de cassação de diploma – o que resultaria no fim de seu Governo.

 

O juiz da 54ª Zona Eleitoral, Luís Aparecido Bortolussi Júnior concluiu que os gastos de campanha do empresário, eleito pelo PSB em aliança com o PR e com o PDT, apresentam ´graves irregularidades, que comprometem, de forma insanável, a confiabilidade e a regularidade das contas´.

 

A decisão foi tomada no ultimo dia 10.

 

  A decisão de desaprovar as contas teve o parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, que deverá encaminhar ações contra o candidato eleito, visando a cassação.

 

A ações do MPE devem ser reforçadas também por medidas judiciais a serem apresentadas pela candidatura de Lúdio Cabral, do PT, que perdeu a eleição em segundo turno.

´ O advogado José do Patrocínio, da aliança ´Cuiabá, Mato Grosso, Brasil´,  foi taxativo:

 

´Captação ilegal de recursos de campanha gera imediatamente a cassação do registro se o candidato não tiver sido diplomado. Se foi, esse diploma pode ser cassado.

 

E é o que vamos buscar´ – afirmou.

 

  Segundo o juiz, o relatório final de análise aponta, em sua conclusão, a existência de diversas inconsistências.

 

As contas foram apresentadas fora do prazo, feitas no dia  28 de novembro. Mas isso é o de menos.

 

Na auditagem dos gastos, a Justiça Eleitoral constatou a  ausência de apresentação de documentos fiscais e/ou termos de cessão/doação referentes a 15  diferentes doações estimáveis.

 

Em outras palavras, a campanha de Mauro Mendes incorreu em captação ilegal de dinheiro.

 

  Um dos casos envolve a ausência de comprovação de que a doação estimável orçada em R$ 21 mil, espelhada no recibo eleitoral de número.

 

O documento apresentado não demonstra que a aeronave utilizada por Mendes pertence ao doador indicado.

 

 ´Repara-se que foi assinado e carimbado pelo senhor Donato Chechinel, sendo que a doação é atribuída pelo demonstrativo de recursos arrecadados à pessoa de Erai Maggi Scheffer´ – explica o juiz.

 

  Outra inconsistência anotada pela Justiça Eleitoral das contas de Mendes diz respeito a utilização de grande quantidade de  recursos estimáveis em dinheiro.

 

A ação de campanha revelou ´flagrante violação´ às normas que exigem que a doação dessa espécie deve constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integram seu patrimônio.  

Ficou evidenciado também a existência de dívidas de campanha assumida pela partido sem a anuência de um dos credores, exigível por força do que prevê o artigo 299, do Código Civil, aliada à comprovada situação de insolvência do órgão municipal do partido.

 

Também constatou-se omissão receitas oriundas da promoção de eventos no demonstrativo de recursos arrecadados, assim como no relatório de descrição dessas receitas, em contraposição à informação de que evento desse tipo foi por ele realizado.  

 

Para o juiz Bertolussi, é grave a constatação de ´diferença substancial´ entre valor de gasto apontado, na ordem de R$ 7 mil,  e documentação fiscal apresentada de R$ 19 mil, com relação à uma nota fiscal.

 

Segundo o magistrado, essa situação demonstra ´possível existência de omissão de gastos de campanha´.

 

A contabilidade de campanha do prefeito eleito ainda demonstrou, em confronto à legislação,  realização de despesas fora após a data das eleições.

 

Ela foram  justificadas pelo candidato, mas  não corrigidas quando da apresentação da prestação de contas retificadora.

    O mais grave:  observou-se o registro de múltiplas doações como doação única, contrariando o disposto no art. 33, da Resolução 23.376.

 

Esse caso envolve a empresa do candidato, a Bimetal Indústria Metalúrgica Ltda..

 

A doação foi  no valor de R$ 700 mil, a qual, tecnicamente, originou a existência de cinco diferentes liberalidades, de acordo com o previsto no artigo 33, da Resolução 23.376, conforme se dessume da análise dos extratos bancários.  

 

Para o juiz, a quantidade de falhas nas contas de Mendes ´são significativas em número e em gravidade´.

 

Ele disse que muitos recibos eleitorais requisitados no relatório preliminar não estão integralmente preenchidos, como exige a legislação.

 

Em um dos recibos, o de número 000082, aliás, segundo ele, ´verifica-se a falta de assinatura do respectivo doador, o que representa verdadeiro óbice à verificação da conformidade da arrecadação e aplicação daquele recurso financeiro´.

 

Igualmente, chama a atenção, ele acrescenta,  o fato de o recibo eleitoral de número final 000199, o que envolve Erai Maggi Scheffer, primo do senador Blairo Maggi.

 

  As assinaturas ausentes são essenciais à comprovação da idoneidade de tais documentos, além de atestar a sua própria autenticidade.

 

Sem elas, não é possível aquilatar se a doação deu-se efetivamente, de maneira regular, ou foi tão-somente um expediente empregado com a finalidade de dissimular, de escamotear recursos indevidos´ – frisou o magistrado, tratando a questão, com base em decisão do TSE, como sendo ´irrefutável irregularidade´.  

 

Ao todo, são 15 diferentes doações estimáveis, além do ´recibo 19´, classificado como inidôneo pelo juiz, pois pretende apenas legitimar a doação do qual não se extrai que a aeronave cedida para uso em campanha pertence à pessoa a quem se atribui a liberalidade.

 

´O mesmo se diga do imóvel cuja cessão é espelhada pelo recibo de número 000010, cujo certificado de propriedade não foi apresentado´ – frisou.

´ As falhas, de acordo com a decisão proferida pelo juiz sobre as contas de Mauro Mendes, configuram ´burla às normas´.

 

Para ele, as ações legitimadoras demonstram espécie de ´subterfúgios escusos para furtar-se ao controle das contas, como, por exemplo, a indicação de doadores fictícios ou a utilização de recursos indevidos, travestidos de regular liberalidade´.

 

 Nesse passo – ele acrescenta - as 42 doações referentes à utilização de veículos cedidos por pessoas que não possuem a sua propriedade, põem por terra a pretensão do candidato de ver suas contas aprovadas.

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JUARA MATO GROSSO



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