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Os desafios da mulher no mercado de trabalho, pela juíza Helaine Cristina Queiroz

HOMENAGEM A MULHER

Por: Helaine Cristina Queiroz
Publicado em 12 de Março de 2017 , 21h52 - Atualizado 12 de Março de 2017 as 21h52


O dia 8 de março, em que se comemora mundialmente o dia da mulher, é o resultado de uma série de fatos, lutas e reivindicações das mulheres por melhores condições de trabalho e direitos sociais e políticos.

 

Tais lutas e reivindicações tiveram início no final do século XIX, quando na data de 8 de março dos anos de 1.857 e 1.908, operárias das indústrias de Nova York se reuniram para protestar a favor de melhores condições de trabalho, direito ao voto, igualdade de direitos trabalhistas para mulheres e o fim do trabalho infantil.

 

Apesar da luta por igualdade de direitos entre homens e mulheres ter se iniciado no século XIX, apenas em 1.945 a ONU assinou o primeiro acordo internacional, firmando o princípio de igualdade entre homens e mulheres, reconhecendo oficialmente o dia 8 de março como dia internacional da mulher em 1977.

 

É possível averiguarmos, portanto, um longo processo de transformação que ainda está acontecendo e que, apesar de não ter se concluído, deve ser comemorado, pois muitas já foram as vitórias conquistadas pelas mulheres.

 

No entanto, além de celebrarmos as conquistas, é necessário que tenhamos a consciência de que a data de 8 de março tem como objetivo maior a discussão do papel da mulher na sociedade atual, a fim de diminuir e, talvez um dia terminar com o preconceito e desvalorização da mulher.

 

Uma das questões que deve ser discutida, analisada e questionada é os desafios que as mulheres enfrentam para ingressar e se manter no mercado de trabalho e, para tanto, necessário se faz o conhecimento de dados que nos tragam a dimensão da desigualdade de gênero no âmbito laboral.

 

O relatório de desigualdade global de gênero de 2016 do fórum econômico mundial apontou que dentre os 144 países analisados o Brasil ocupa a 79ª posição do índice global de disparidade de gênero.

 

Especificamente no que tange ao mercado de trabalho, dos 144 países, o Brasil ocupa a 129ª posição no quesito igualdade de salário, sendo que em média as mulheres recebem 75% do que ganham os homens e quando se trata de cargos executivos, a diferença salarial entre homens e mulheres é de mais de 50%.

 

Outro dado oriundo da pesquisa supracitada, revela que o Brasil ocupa a 87ª posição quanto à presença de mulheres no mercado de trabalho, sendo que apenas 62% das mulheres se ativam no mercado econômico em contraponto a 83% dos homens.

 

Observa-se que a participação feminina no mercado de trabalho enfrenta dificuldades a serem superadas e é necessário que nos questionemos o porquê, buscando soluções para sanar tais iniquidades.

 

Para tanto, necessário se faz que saibamos a origem da disparidade de gênero no mercado de trabalho e um dos fatores que mais contribui para a configuração desta realidade é a condição natural / biológica da mulher que a coloca como geradora de vidas e, em regra, quem mais dispende tempo na educação dos filhos e afazeres domésticos.

 

Assim, é natural que um empregador, tendo a possibilidade de contratar um homem ou uma mulher, igualmente capacitados para o trabalho, opte por contratar o homem, pois a mulher é detentora de condições diversas que implicarão, por exemplo, licença maternidade de 120 dias, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, direto de ausentar pelo tempo necessário para até 6 constas médicas durante a gestação, dentre outros direitos.

 

Justamente para evitar a discriminação contra as mulheres que querem exercem o direito de ser mãe é que a CLT, em seu art. 391 prevê o óbvio, afirmando que “não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez”.

 

Ainda a fim de viabilizar a manutenção da mulher no mercado de trabalho, a lei 9.029/95 prevê que as condutas de exigir teste, exame, perícia ou qualquer documento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, bem como praticar qualquer ato que induza à esterilização genética ou controle de natalidade, é crime punível com detenção de 1 a 2 anos e multa.

 

A empregada vítima de qualquer uma dessas condutas pode, ainda, ingressar na justiça do trabalhar e pleitear a sua reintegração ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, ou a percepção em dobro da remuneração de todo o período de afastamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, caso não queria ser reintegrada.

 

Por todo o exposto, temos que a luta feminina por melhores condições de emprego, por reconhecimento e por igualde de direitos ainda é grande, mas muito já temos a comemorar pelas conquistas obtidas ao longo dos séculos, pois se 62% das mulheres ativas no mercado de trabalho é pouco, houve um tempo em que esse percentual era bem menor e, pior que isso, vigia sobre as mulheres operárias o manto da exploração, pois precisavam de ativar por 15 horas diárias de labor, recebendo salários ínfimos.

 

Por fim, em homenagem às mulheres que apesar de serem maioria, ainda são discriminadas e tratadas como a parte mais fraca, cito o escritor francês Lacordaire, que brilhantemente leu as relações humanas ao afirmar que "Entre os fortes e fracos, entre ricos e pobres, entre senhor e servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta".

 

Helaine Cristina Queiroz, é juiza do Trabalho na Comarca de Juara, Mato Grosso

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