NOTÍCIA | CONDENAÇÃO

Na soma das penas, latrocidas do dentista Josilei em Juara, são condenados a mais 103 anos de prisão.

Recomende-se os réus a qualquer penitenciária do Estado, porquanto a Cadeia Pública não pode albergar presos definitivos.

Por: Show de Notícias / Assece Noticias
Publicado em 13 de Outubro de 2018 , 08h48 - Atualizado 13 de Outubro de 2018 as 08h50


Reprodução - Dirceu Barbosa

Um crime que chocou Juara, o latrocínio cometido por seis elementos contra o dentista Josilei da Silva Gaspar, ocorrido em 23 de setembro de 2017, teve seu desfecho parcial no dia 11 de outubro, quando o Juiz da terceira vara criminal do fórum da comarca de Juara Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira proferiu a sentença do acusados, numa pena, que, somada, chegou a 103 anos de prisão em regime fechado.

Segundo os autos, os suspeitos Elias Thiego Barbosa, Romário de Souza Silva, vulgo Romarinho ou Gago, Raul Cezar de Oliveira Conradi, Fábio Almeida dos Santos, vulgo Beiçola, Renato Nascimento de Oliveira e Cleber Ferreira Nogueira, vulgo Porquinho, constituíram organização criminosa armada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obterem vantagem de qualquer natureza.

Sendo que dois deles, Romário de Souza Silva, vulgo “Romarinho ou Gago” e Elias Thiego Barbosa, vulgo Bob, conseguiram escapar e estão foragidos da Justiça, portanto o processo deles foi desmembrado e o julgamento foi para os quatro que se encontram presos.

O magistrado julgou procedente a pretensão punitiva dos acusados incursos nas penas do artigo 157, § 3º (latrocínio ou roubo qualificado pelo resultado morte) do Código Penal C.C, artigo 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/13, ainda em observância as diretrizes dos artigos. 59 e 68 do Código penal.

O juiz aplicou a pena de acordo com o envolvimento e a responsabilidade de cada réu, Raul Cezar de Oliveira Conradi colaborou com a justiça e teve sua pena diminuída.

DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

Para crime de integrar associação criminosa foi fixado a pena-base no mínimo legal, de 3 (três) anos de reclusão.

Não houve circunstâncias atenuantes, pois, o réu não confessou que integrava organização criminosa.

Razão pela qual aumenta a pena em 1/3, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pois ao menos duas armas de fogo foram utilizadas pelos réus, sendo o réu condenado a 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa pelo crime de integrar organização criminosa, e ainda multa em 1/30 do salário mínimo.

DO CRIME DE LATROCÍNIO:

Para este crime o juiz aplicou a pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, porém, levou em conta a confissão que prepondera sobre a agravante do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, devendo ser utilizada a fração de 1/12 avos de decréscimo. Porém, presente também a agravante do motivo cruel, razão pela qual, a pena, na fase intermediária, deve ser agravada em 1/12 avos, totalizando 26 (vinte e seis) anos de reclusão.

Presente a causa de diminuição de 2/5 da pena, em razão da colaboração premiada firmada com o Ministério Público e homologado por este Juízo, fixando  a pena de 15 (quinze) anos, 7 (sete meses) e 6 (seis) dias de reclusão e 7 (sete dias-multa). Fixo o valor da pena de multa em 1/30 do salário mínimo.

No entanto, o réu incidiu a regra do concurso material entre os delitos ficou definitivamente condenado em 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.

DO RÉU FÁBIO ALMEIDA DOS SANTOS:

DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

O réu Fábio Almeida dos Santos foi condenado por integrar a organização criminosa, com a pena-base no mínimo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão. Não houve atenuantes, pois, o réu não confessou que integrava organização criminosa, tampouco circunstâncias agravantes. Neste caso, causa aumento de pena prevista no parágrafo 2°, do artigo 2°, da Lei n° 12.850/03, razão pela qual majora-se a pena em 1/3, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.

 

Assim, fica o réu condenado a 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa pelo crime de integrar organização criminosa.

DO CRIME DE LATROCÍNIO:

Para este crime, o magistrado fixou a pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e ainda estava presentes duas agravantes, as quais foram devidamente fundamentadas. Assim, valendo-se do entendimento jurisprudencial majoritário, agravo a pena em 1/3, totalizando 30 anos de reclusão e 360 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.

Por se tratar de crimes praticados em concurso material, fixa-se a pena em definitivo no montante de 34 (trinta e quatro) anos de reclusão e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa.

DO RÉU CLEBER FERREIRA NOGUEIRA:

DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

O réu Cleber, também teve a pena-base no mínimo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão para este crime, não houve atenuantes, pois o mesmo não confessou que integrava organização criminosa, razão pela qual, majora-se a pena em 1/3, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Assim, fica o réu condenado a 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa pelo crime de integrar organização criminosa.

DO CRIME DE LATROCÍNIO:

Apena de Cleber para o este crime, também foi de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Houve três agravantes, as quais foram devidamente fundamentadas em outra parte. Assim, valendo-se do entendimento jurisprudencial majoritário, agravo a pena em 1/2, totalizando 30 anos de reclusão e 360 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.

Por se tratar de crimes praticados em concurso material, fixa-se a pena em definitivo no montante de 34 (trinta e quatro) anos de reclusão e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa.

DO RÉU RENATO NASCIMENTO DE OLIVEIRA:

DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

O réu Renato, também teve sua sentença fixada a pena-base no mínimo legal, de 3 (três) anos de reclusão, ele não confessou que integrava organização criminosa, neste caso houve aumento de pena prevista no parágrafo 2°, do artigo 2°, da Lei n° 12.850/03, razão pela qual majora-se a pena em 1/3, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.

Destarte, fica o réu condenado a 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa pelo crime de integrar organização criminosa.

DO CRIME LATROCÍNIO:

Para este crime, Renato teve a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, sem agravante e atenuantes, conforme a fundamentação, pois o acusado não participou dos atos executórios, apesar de ter ciência da participação no delito.

Presente a causa de diminuição da participação de menor importância, razão pela qual diminui-se a pena em 1/3 (sete anos e quatro meses), totalizando 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.

Por se tratar de crimes praticados em concurso material, fixa-se a pena em definitivo no montante de 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, fixada em 1/30 do salário mínimo.

Os réus deverão iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, os acusados devem permanecer presos, porquanto seguem hígidos os requisitos da prisão preventiva, em especial a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Porém eles poderão entrar com recursos para diminuição de sentença.

Os réus não permaneceram presos tempo suficiente para a aplicação do disposto no artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal.

Recomende-se os réus a qualquer penitenciária do Estado, porquanto a Cadeia Pública não pode albergar presos definitivos.

Sicredi
Auto Posto Arinos LTDA
Soluti - Exatas Contabilidade
Exatas Contabilidade

JUARA MATO GROSSO



MAIS NOTÍCIAS


Interessado em receber notícias em seu e-mail?
Nós o notificaremos e prometeremos nunca enviar spam.


2002 - 2024 © showdenoticias.com.br