NOTÍCIA | MUTIRÃO FISCAL

Mutirão Fiscal será realizado em Juara do dia 04 ao dia 29 de novembro

Do dia 25 ao dia 29 de novembro, haverá a semana conciliação no fórum de Juara

Por: Diretoria de imprensa da prefeitura de Juara
Publicado em 01 de Novembro de 2019 , 16h48 - Atualizado 01 de Novembro de 2019 as 16h56


Diretoria de imprensa da prefeitura de Juara

A Prefeitura de Juara e Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmam parceria para realização de Mutirão Fiscal de recuperação de débitos tributários municipais, durante o mês de novembro de 2019.

O Mutirão Fiscal será realizado com base na Lei Municipal n° 2.784, de 23 de outubro de 2019, aprovada pela Câmara de Vereadores, e dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no mutirão de conciliação fiscal do ano de 2019, e dá outras providências.

Ficou estabelecido na reunião entre o Poder Executivo Municipal e o representante da Justiça de Mato Grosso em Juara, Senhor Irineu Batista Filho, servidores da prefeitura, secretário de finanças José Roberto Pereira Alves, e o procurador geral do município, Fábio Alves, realizada nessa sexta-feira, 01 de novembro, que haverá uma semana de conciliação no Fórum de Juara, provavelmente, de 25 a 29 de novembro.

De acordo com a referida Lei, fica instituído o Mutirão Fiscal 2019, no qual o Município de Juara, pelo Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliatórias para a recuperação de créditos fiscais, no período de 04 a 29 de novembro de 2019.

As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Não obstante o perdão das penalidades, os créditos serão corrigidos monetariamente através do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM ou Índice Geral Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, de acordo com a natureza tributária.

A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.

A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela e os honorários sucumbenciais, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.

Os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:

Para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;

Para pagamento parcelado de 2 a 05 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;

Para pagamento parcelado de 06 a 11 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;

Para pagamento parcelado de 12 a 15 meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.

Para pagamento parcelado de 16 a 24 meses: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.

Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em dolo, fraudes, ou simulação tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Clique AQUI e veja a Lei


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JUARA MATO GROSSO



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