NOTÍCIA | ORIENTAÇÃO PERFEITA

MP arquiva pedido de investigação sobre lista que pede boicote a eleitores do PT em Juara, mas recomenda ação privada.

Dr. Herbert também teceu um comentário extremamente esclarecedor com relação aos direitos das pessoas ou empresas que se sentiram lesados

Por: Show de Notícias com informações do MPMT
Publicado em 21 de Novembro de 2022 , 12h52 - Atualizado 21 de Novembro de 2022 as 13h55


Show de Notícias - Dr. Herbert Dias Ferreira

Conforme o Show de Notícias noticiou na semana passada, o Senhor Valdevino Alvez Lopes, encaminhou ao Mistério Público, através da Primeira Promotoria Cível de Juara, pedido para averiguar possível conduta lesiva a sua pessoa, que teve seu nome incluído em uma lista de pessoas físicas e comerciantes, que votaram no PT nas eleições de 30 de outubro, sugerindo boicote comercial, para que não contratem seus serviços, nem comprem em seus comércios.

Assim, entendendo que não há justa causa para o ajuizamento de ação ou adoção de medidas em sede de procedimento investigatório por parte do Ministério Público, sem prejuízo das vítimas exercerem seus direitos diretamente na forma acima referida, o promotor de justiça, da Primeira Promotoria Cível, Dr. Herbert Dias Ferreira, indeferiu a instauração do inquérito e determinou, o arquivamento da notícia de fato, nos termos do artigo 5º, inciso II da Resolução n. 052/2018 – CSMP.

Clique AQUI e veja a decisão do MPMT

No entanto, o promotor comentou que: o direito coletivo é transindividual, é indivisível e se dirige a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base e não por questões particulares como no presente caso.

No caso dos autos, entendeu o promotor, que a situação consistente na criação de listas para fins de boicote de comerciantes, autônomos e pessoas físicas em razão de determinada vertente política é conduta altamente reprovável, tanto sob o viés legal, quanto moral.

“Lamentavelmente, ainda estamos distantes do desejável senso de civilidade individual e social que deveria nos orientar a todos. É absolutamente natural a identificação e alinhamento de eleitores com determinada linha ideológica e política. E isso, de modo algum, autoriza que esses cidadãos se tornem alvos de ofensas, exposições vexatórias ou reprimendas por aqueles que possuem convicção política diversa”. Disse o promotor em sua decisão.

Dr. Herbert também teceu um comentário extremamente esclarecedor com relação aos direitos das pessoas ou empresas que se sentiram lesados ou constrangidos e conduta odiosa praticada por quem divulgou ou produziu tal lista.

Ele fez questão de frisar a reprovabilidade de quem faz a lista e de quem divulga e que as vítimas podem e devem responsabilizar essas pessoas, civilmente, por eventual dano moral ou material e criminalmente, por delito contra a honra (que é ação de iniciativa privada).

“Nesse sentido, é inegável o constrangimento experimentado por quem figura na lista que circula pelas redes sociais. E não pelo simples fato de terem votado em determinado candidato, mas sim, pelo objetivo odioso de quem criou e/ou compartilhou essas informações, tentando constranger e censurar a liberdade de voto, o que, claramente, tem potencial de atingir direitos da personalidade e a honra [objetiva e subjetiva] de quem indevidamente está exposto na mencionada lista. Todavia, esta questão se limita a esfera individual de cada cidadão, de forma que o parquet não possui legitimidade para intervir na situação”.  Escreveu o promotor.

Ocorre que, embora o fato não atraia a intervenção do Ministério Público, a responsabilidade daqueles que criaram e/ou difundiram a famigerada lista, não só pode, como deve ser buscada pelas pessoas que se sentirem lesadas, tanto na esfera cível como na seara criminal, seja por meio de ações de indenização por danos morais/materiais, seja por meio de queixa-crime, ante a potencial configuração das infrações penais de calúnia, injúria e/ou difamação, através de advogado ou da Defensoria Pública.

“Assim, entendo que não há justa causa para o ajuizamento de ação ou adoção de medidas em sede de procedimento investigatório por parte do Ministério Público, sem prejuízo das vítimas exercerem seus direitos diretamente na forma acima referida, pelo que indefiro a instauração deste e determino, desde logo, o arquivamento da presente notícia de fato”. Finalizou o promotor.

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