Justiça inocenta ex-prefeito de Juara, Alcir Paulino, ex-vice e secretários acusados de improbidade administrativa.
A decisão foi divulgada na semana passada e os réus não terão que pagar as custas processuais
O Juiz de direito, da segunda vara cível de Juara, Dr. Fernando Kendi Ishikawa, em decisão publicada na semana passada, inocentou os réus Alcir José Paulino, ex-prefeito de Juara, o seu ex-vice prefeito, Roberto Sachetti, os ex-secretários, de finanças, Reinaldo Mariano Rodrigues e de administração, Valdir Leandro Cavichioli, que na época também eram vereadores e estavam licenciados para assumir as secretarias e o município de Juara, da acusação de improbidade administrativa, em ação ajuizada pelo Ministério Público estadual, através da primeira promotoria pública de Juara.
Entenda o caso:
Em 2014, o Ministério Público ajuizou ação civil pública, em desfavor dos requeridos sob o fundamento de supostos prejuízos ao PREV-Juara, como atraso nos recolhimentos previdenciários, parcelamentos e repasse irregular ao fundo previdenciário.
O valor da causa foi atribuído em R$ 997.435,03 (novecentos e noventa e sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e três centavos), em janeiro de 2014.
A Ação Civil Pública apontava atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em face de do ex-prefeito, José Alcir Paulino, seu vice-prefeito Roberto Sachetti e o secretário de administração, Valdir Leandro Cavichioli, o secretário de finanças Reinaldo Mariano Rodrigues, imputando à eles, a prática de atos ímprobos consistentes em violação dos princípios da administração pública, lesão ao erário, ao agirem ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como, ao proceder com a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, que ocasionaram endividamento ao município de Juara, estado de Mato Grosso.
Entretanto, o magistrado entendeu que não se mostraram evidenciados os elementos caracterizadores de eventual ato de improbidade administrativa, notadamente, porque não restou comprovada a existência do dolo específico na conduta dos Requeridos.
Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos contidos no processo, diante da atipicidade da conduta dos requeridos, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei n. 8.429/92 com redação dada pela Lei 14.230/21.
O juiz também deixou de condenar os quatro réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo provimento absolutório e por se tratar de postulação ministerial.
A defesa dos acusados, foi patrocinada pelos Advogados Dr. Ghyslen Lehnen e Rodrigo Bergo. A acusação, como dissemos no início desta reportagem, coube ao Ministério Público de Mato Grosso.
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