NOTÍCIA | AÇÃO IMPROCEDENTE

Justiça indefere pedido de indenização contra Show de Notícias e condena requerente ao pagamento de custas processuais.

Aduziu a parte requerente que em 2013 envolveu-se em um acidente de trânsito, do qual o outro motorista envolvido saiu lesionado.

Por: Redação Show de Notícias
Publicado em 13 de Abril de 2020 , 07h40 - Atualizado 13 de Abril de 2020 as 09h54


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O juiz da segunda vara da Comarca de Juara julgou improcedente uma ação cível contra o site Show de Notícias, entendendo que o referido veículo de comunicação apenas se limitou ao direito de informar, sem emitir juízo de valores ou tentar denegrir a imagem dos requeridos.

O fato:

Trata-se de ação civil indenizatória, em que o requerente pretendia que os requeridos, repórteres e sites de notícias, fossem condenados a indenizá-lo pelos danos causados, decorrentes a supostas inverdades contidas em matérias jornalísticas.

Aduziu a parte requerente que em 2013 envolveu-se em um acidente de trânsito, do qual o outro motorista envolvido saiu lesionado.

Que ao ser indagado, informou aos policiais que horas antes do acidente havia ingerido uma pequena quantidade de bebida alcoólica, não sendo feito o exame etílico por que a impressora estava estragada.

Verberou que, posteriormente ao acidente, diversas pessoas passaram a questioná-lo acerca do que teria ocorrida para que o requerente atropelasse um motoqueiro, e se estaria mesmo bêbado no momento do acidente.

Decisão:

Em sua decisão, o magistrado entendeu que os pedidos formulados na inicial, não procedem e condenou a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Dessa forma, entendeu o magistrado, que a matéria objeto de publicação, limitou-se a informar, com base em documento oficial e de maneira correta e imparcial o ocorrido, não há, portanto, que se falar em responsabilidade dos jornalistas e dos respectivos órgãos de imprensa.

Destarte, analisadas as notícias, não se vislumbrou qualquer intenção dos apresentadores de denegrir a imagem do requerente, sendo certo que apenas se limitou a narrar os fatos apurados com base nas informações dadas pela Polícia Militar.

Quanto ao fato do requerente ter ingerido bebidas, o motociclista ter se machucado, e possivelmente o requerente ter agido com culpa, causando o acidente, tratando-se, à evidência, de informações colhidas da Polícia Militar no local do evento, tenho que não poderiam ser suprimidas, porque verídicas, cabendo à imprensa o dever de levar ao conhecimento público.

Vale ressaltar que a imprensa tem papel social fundamental e precípuo, desempenhando função de suma importância para o regime democrático de investigar, noticiar, denunciar e fiscalizar.

Enfim, a matéria veiculada não teve o escopo de atacar a vida particular do requerente, mas tão somente de divulgar os fatos ocorridos, não incidindo em qualquer excesso que pudesse autorizar o pleito indenizatório.

Desta forma, não cabe indenização quando o direito de informação é exercido sem abuso, no exercício regular do direito assegurado pela Constituição que garante ainda à Imprensa a liberdade de manifestação do pensamento, sem excessos que constituam ofensa à honra ou à intimidade das pessoas, sem o ânimo de difamar ou de caluniar e sem conter qualquer caráter pejorativo na divulgação dos fatos, que possa caracterizar algum dano moral, passível de indenização.

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