NOTÍCIA | DESCONTO NO IPTU

Câmara aprova Projeto de Lei Complementar do Legislativo concedendo desconto no IPTU para imóveis financiados em programas sociais

O projeto é de autoria dos vereadores Léo Boy, Ulliane Macarena, Flavinho, João Rissotti e Chico do Indea.

Por: Assessoria de Comunicação da Câmara de Juara
Publicado em 31 de Janeiro de 2019 , 07h41 - Atualizado 31 de Janeiro de 2019 as 07h46


Reprodução - Câmara de Juara

A Câmara de Vereadores de Juara aprovou em sessão extraordinária, realizada nessa quarta-feira, 30 de janeiro, aprova Projeto de Lei Complementar do Legislativo 001/2019, que dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por Financiamento Habitacional.

Os nove vereadores da casa participaram da sessão e foram unanimes em aprovar o Projeto de autoria da Mesa Diretora da Casa.

Desta forma, fica estabelecida uma alíquota diferenciada do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis residenciais beneficiados por Financiamento Habitacional, desde que localizados no perímetro urbano, no Município de Juara, Estado de Mato Grosso, na forma desta lei.

De acordo com a justificativa do presidente da Casa, vereador Léo Boy, a adesão aos programas habitacionais, fomentando ainda o investimento do setor privado neste Município, mediante a concessão de alíquota diferenciada do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, hoje sob a Lei Complementar nº 077/2010, e conforme:

Art. 11. Quando o imóvel considerado for comercializado por valor superior àquele constante do cadastro imobiliário municipal, conforme o valor informado para fins de recolhimento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a autoridade lançadora promoverá a retificação de ofício do valor venal do imóvel também para fins de recolhimento do IPTU.

A concessão de redução da alíquota aos proprietários aos imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados pelos programas habitacionais, somente para garantir o bem estar social e potencializar o investimento, beneficiando aos proprietários de imóveis residenciais nos limites estabelecidos neste projeto.

Atualmente, o Município cobra o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, com alíquotas diferenciadas da seguinte forma como consta no art. 13 da Lei Complementar nº 077/2010, para os terrenos construídos:

a) 0,5% (cinco centésimos por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) 0,6% (seis centésimos por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

c) 0,7% (sete centésimos por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e igual ou inferior a R$. 19.999,99 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

d) 0,8% (oito centésimos por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

e) 0,9% (nove centésimos por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e igual ou inferior a R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

f) 1,0% (um por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 99.999,99 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

g) 1,2% (um inteiro e dois décimos), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Assim, se fazem necessárias medidas visando minimizar referidos atrasos e prejuízos para os cofres públicos, incentivando os proprietários de imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por programas habitacionais com a redução da Alíquota para 0,3% (três centésimos por cento), vez que a maioria dos créditos são de pessoas menos favorecidas, possibilitando a regularização perante a Municipalidade, especialmente, visando diminuir a inadimplência.

Assim, além de incrementar a arrecadação, evitando o acumulo de dividas aos contribuintes, a medida estará colaborando para o bem estar social, com a melhoria da capacidade administrativo-financeira de garantir dignidade à população.

Porém, os benefícios advindos da mudança na Lei Complementar n° 077/2010 para os proprietários de imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por programas habitacionais com a redução da Alíquota para 0,3% (três centésimos por cento), não podem ser realizados de forma contínua, pois quando se trata de redução ou majoração de impostos, especialmente redução, o prazo de tal benefício deve ser determinado, com a finalidade de não onerar os cofres públicos.

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