NOTÍCIA | PARANORTE

Cleirton Sinhorin e Maiko Brustolin são inocentados pelo MP em processo da escola da Paranorte.

De acordo com os autos, não houve comprovação de participação culposa do ex-secretário e do engenheiro no certame.

Por: Aparicio Cardozo - redação Show de Notícias
Publicado em 24 de Dezembro de 2018 , 11h46 - Atualizado 24 de Dezembro de 2018 as 16h56


Aparicio Cardozo - Show de Notícias

O Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça de Juara, Dr. Herbert Dias Ferreira, absolveu o ex-secretário da prefeitura de Juara, na administração de Luciane Bezerra e do engenheiro da empresa contratada para realizar a reforma da escola Francisco Sampaio no Distrito de Paranorte, alegando que não houve comprovação da participação dos dois no processo e manteve a condenação dos demais envolvidos.

Entenda o caso:

Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens c/c Ressarcimento de Dano ao Erário, promovida pelo Ministério Público em face de Luciane Borba Azoia Bezerra, Antônio Batista da Mota, Leonardo Fernandes Maciel Esteves, Isac Pintor, Cleirton Sinhorin, Joaquim Tolovi Junior, Elizeu do Nascimento Silva, Meritawara Nibetad Baganha, Flavia Cavichioli da Silva, C. Cândido de Souza – EPP, Claudinei Cândido de Souza, Lourival de Souza Rocha, Maiko Cleomir Brustolin, Dilson Pedro Banowski e Município de Juara/MT, tendo em vista que deixaram de observar preceitos normativos positivados no ordenamento jurídico vigente, especialmente na Lei nº 8.666/93, bem como os princípios basilares da Administração Pública, enriquecendo-se ilicitamente e causando lesão ao erário no importe de R$ 129.710,26 (cento e vinte e nove mil setecentos e dez reais e vinte e seis centavos).

Em síntese, a Prefeitura de Juara realizou procedimento de licitação na modalidade tomada de preços nº 006/2017/SECAD que teve como objeto a “contratação de empresa para prestar serviço de mão de obra para reforma parcial da Escola Municipal Francisco Sampaio no Distrito de Paranorte”, na qual a empresa “C. Cândido de Souza – EPP”, inscrita no CNPJ nº 10.584.549/0001-24, consagrou-se vencedora pelo valor global de R$ 55.517,16 (cinquenta e cinco mil e quinhentos e dezessete reais e dezesseis centavos).

Ocorre que, as obras de reforma da Escola de Paranorte iniciaram no dia 27/09/2017, porém, o pedido de licitação foi feito em 20/10/2017, ou seja, quando a Prefeitura resolveu levar a efeito a licitação a reforma da escola já havia sido iniciada há quase um mês.

Os requeridos apresentaram contestação, sendo Cleirton Sinhorin e Flavia Cavichiolli da Silva, Joaquim Tolovi Junior, Elizeu do Nascimento Silva e Maritawara Nibetad Baganha, C. Cândido de oliveira – EPP, Claudinei Cândido de Souza, Lourival de Souza Rocha, Dilson Pedro Banowski e Maiko Cleomir Brustolin, Luciane Borba Azoia Bezerra, Antônio Batista da Mota e Isac Pintor, sendo que Leonardo Esteves deixou passar em branco e não apresentou contestação.

Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas José Roberto Pereira Alves, Welington Carlos Braga, Lucélia Tondin Coutinho, Luiz Carlos Correia, Francisco Valtenio Sales Ferreira, José Roberto Rodrigues e Jucélia da Silva Almeida Aguiar (ref. 89), bem como colhido o depoimento pessoal dos requeridos Cleirton Senhorin, Isac Pintor, Joaquim Tolovi Junior, Elizeu do Nascimento, Meritawara Nibetad Baganha, Claudinei Cândido de Souza, Lourival de Souza Rocha, Maiko Cleomir Brustolin e Dilson Pedro Banowski.

As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de dolo (má-fé) e inexistência de ato ímprobo, já foram afastadas por ocasião do recebimento da inicial, sem que tenha sido interposto recurso, restando, pois, superada a necessidade de nova análise.

No mérito, a ação merece ser julgada parcialmente procedente para CONDENAR os requeridos Luciane Borba Azoia Bezerra, Antônio Batista da Mota, Leonardo Fernandes Maciel Esteves, Isca Pintor, Joaquim Tolovi Junior, Elizeu do Nascimento Silva, Meritawara Nibetad Baganha, Flavia Cavichioli da Silva, C. Cândido de Souza – EPP, Claudinei Cândido de Souza, Lourival de Souza Rocha, Dilson Pedro Banowski, nos termos postulados na exordial e ABSOLVER os requeridos Maiko Cleomir Brustolin e Cleirton Sinhorin e Município de Juara/MT, uma vez que não restou comprovada durante a instrução processual que tiveram qualquer participação nos ilícitos em tela. Senão vejamos.

As alegações do requerido Cleirton foram corroboras pelo servidor municipal José Roberto Rodrigues, o qual afirmou resumidamente, em Juízo, que trabalha na prefeitura e Juara no setor de compras. Quem libera a aquisição de materiais é a Secretaria de finanças. Que somente o financeiro pode liberar ou não a compra.

No que toca ao demandado Maiko, o deslinde do feito também não revelou sua participação/concorrência para o ilícito. Veja-se que não há documento assinado por ele afirmando ter ido até o local da obra. Ainda, Maiko afirmou que realizou a proposta da empresa C. Cândido de Souza - EPP baseado na planilha oferecida pela prefeitura, fato confirmado por Lourival, não havendo falar em responsabilidade por sua conduta, vez que não revestida de ilicitude. Ademais, o requerido Lourival informou que o documento de visita técnica não foi assinado pelo engenheiro.

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