NOTÍCIA | DENÚNCIA

Câmara recebe 50 denúncias com pedidos de criação de Comissão Processante.

Conheça a integra do teor da denúncia apresentada pelos cidadãos Roberta Cheregati Sanches e Osvaldo Moleiro Neto.

Por: Show de Notícias - Aparicio Cardozo
Publicado em 29 de Março de 2018 , 17h43 - Atualizado 30 de Março de 2018 as 14h23


Show de Notícias - Aparicio Cardozo

Até às 17 horas de quarta-feira, 28 de março, a Câmara de Vereadores de Juara havia recebido 50 denúncias, sobre supostas fraudes na execução da reforma da escola Francisco Sampaio no Distrito de Paranorte, entre outras.

A denúncia segue o que rege o Decreto 201, de 27 de fevereiro de 1967, que você poderá conhecer nesse link. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0201.htm

Tentando evitar mal entendidos, uma vez que há muitas informações distorcidas sobre a votação da próxima segunda-feira, na Câmara de Vereadores de Juara, especialmente nas redes sociais, em que muitos divulgam que será votada a cassação da prefeita Luciane Bezerra, por conta da investigação feita pela CPI instalada no mês de novembro.

Em reportagem já publicada, o Show de Notícias divulgou todos os itens que estão sendo investigados pela CPI, desta vez você conhecerá a integra da denúncia apresentada por 50 cidadãos e instituições de Juara.

Como será a Sessão Ordinária:

A Sessão ordinária da próxima segunda-feira, 02 de abril, seguirá o rito normal, iniciando com a abertura, depois o Pequeno Expediente, seguido pelo Grande Expediente, depois vem a Ordem do Dia, que é o momento em que os projetos em pauta vão para discussão e votação e finaliza com as Considerações Finais.

Havendo outros projetos para serem votados, eles entrarão não pauta normalmente, tudo isso com a presença da vereadora Ulliane Macarena (PMDB).

Posterior a isso, o presidente concede a licença para a vereadora Ulliane Macarena, que está impedida de votar, convoca o suplente Sebastião Pereira, que fará o juramento de posse, será empossado como vereador, na sequencia deverá pedir para que a primeira secretária faça a leitura das denúncias e depois coloca em discussão e posterior votação, o Projeto de Resolução, que pede a criação da Comissão Processante.

Ato continuo, os vereadores terão direito de se pronunciarem na discussão do projeto e, encerradas as discussões, o presidente colocará em votação, que será por ordem de chamada, podendo feita por sorteio, nominal e aberta.

Nos demais projetos, o presidente só vota em caso de empate, se tornando assim, o chamado voto de minerva, do contrário, o voto dele passa a ser contado junto com a maioria. Porém, nesse caso, o presidente também dará seu voto publicamente.

Encerrada a votação, caso seja aprovada a criação da comissão processante, o presidente deverá fazer o sorteio dos três vereadores que irão compor a CPI. Não poderão participar do sorteio, o Coronel Pereira, por ser suplente e a vereadora Ullliane Macarena, pelo fato do seu pai ser citado na denúncia.

Após a sua composição, a Comissão Processante terá 30 dias para investigar, apresentar um relatório, que poderá ser pela absolvição da prefeita afastada Luciane Bezerra, pelo seu afastamento ou cassação do mandato.

Encerrada a votação da Comissão Processante, o presidente agradece ao vereador Sebastião Pereira, que deixa o cargo e volta a ser suplente, depois convoca a vereadora licenciada Ulliane Macarena, que retorna para as Considerações Finais.

Confiram a denúncia:

Exmo. Presidente,

Modelo para apresentação da denúncia:

(Nome) eleitor inscrito sob o número (colocar número do título de eleitor), residente na rua (endereço completo), vem perante Vossa Excelência oferecer denúncia em face de Luciane Borba Azoia Bezerra, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967, pelos seguintes fatos:

1 – Fraude nos procedimentos licitatórios de dispensa, tomada de preços e cartas convites no ano de 2017: provas nas Ações Civil Públicas a seguir enumeradas;

2 – não atendimento das requisições em ofícios do Ministério Público e dos Vereadores da Câmara Municipal de Juara/MT: a ausência de resposta de diversos ofícios requisitórios de dados técnicos do Ministério Público, expedidos à Prefeitura de Juara/MT, com fulcro no artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como ofícios dos vereadores, que são simplesmente ignorados pelos gestores públicos, prejudicando a devida fiscalização do dinheiro público, o andamento e a resolução dos procedimentos extrajudiciais, violando os princípios administrativos, por retardarem e deixarem de praticar, indevidamente, ato de ofício, configurando condutas contrárias à legalidade e à lealdade às instituições. Estes fatos são objeto da Ação Civil Pública de código nº 100390, a qual indico como meio de prova;

3 – Não observância da Lei nº 12.232/2010 e dispensa indevida de licitação (posteriormente cancelada), envolvendo a empresa “V. F. De Souza Fotografia – ME”: A administração municipal deu início à contratação desta empresa, de forma totalmente ilegal, pois a dispensa de licitação não se amoldava aos casos de dispensa descritos no rol taxativo do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93, violando a legislação vigente e os princípios que regem os atos da Administração Pública. Fora informado à época que havia sido aberto certame, porém não houve interessados, motivo pela qual, em razão de suposta urgência de contratação da empresa para realizar a divulgação das ações do município, fez-se de forma direta. Tal certame teve como critério o menor preço em lote, não observando o artigo 5º, da Lei nº. 12.232/2010, que estabelece que estas licitações serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no artigo 22 da Lei no 8.666/93, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”. Também, não houve participação dos membros da comissão de licitação, que apenas assinaram alguns papeis posteriormente. Ademais, para regularidade da dispensa, é necessário que haja risco de prejuízos se a licitação vier a ser repetida, o que não foi sequer mencionado pela administração.  Por fim, causa estranheza o fato de não comparecerem interessados no certame, sendo que nem mesmo a empresa contratada diretamente mediante dispensa teve interesse em participar da licitação. Nenhum licitante se inscreveu para participar do procedimento licitatório, depois a Administração realiza a contratação direta sob o argumento de que não houve interessados no certame anterior, tudo para dar aparência de legalidade ao procedimento de dispensa. Saliente-se, ainda, que o Município contratou uma empresa que tinha acabado de ser aberta. Este contrato previa pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ao contratado. Indica-se a Ação Civil Pública de código nº 98196 como meio de prova;

4 – Ilegalidades na dispensa nº 01/2017 e no pregão nº 058/2017, envolvendo a empresa “Cosmotron Construtura, Saneamento e Tecnologia Ltda.”: ausência de situação emergencial a justificar o decreto nº 1.139/2017; não realização de procedimento licitatório; existência de servidores efetivos para a coleta de lixo; cessão de bem móvel público irregular em desacordo com o ordenamento legal; ausência de publicação dos contratos; termo aditivo do contrato em desacordo com o ordenamento legal; ausência de justificativa para prorrogação do contrato; ausência de pesagem do lixo; ausência de fiscalização da pesagem do lixo; pagamento à empresa contratada de valores superiores ao realmente coletado; destinação final irregular dos resíduos sólidos; etc. Indica-se o relatório parcial da CPI em andamento na Câmara de Juara/MT, como meio de prova.

5 – Desvio de dinheiro público no valor de R$ 130.179,15 (cento e trinta mil cento e setenta e nove reais e quinze centavos), pagos através da nota de empenho nº 8302/2017: Houve o desvio de R$ 130.179,15 (cento e trinta mil cento e setenta e nove reais e quinze centavos) supostamente referente a honorários de sucumbência do processo judicial de código nº. 58083. Neste feito, a Defensoria Pública ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Juara, para fins de obter tratamento médico a Jazão Florentino. Logo, foi determinado que o Estado de Mato Grosso e o Município de Juara providenciassem o procedimento cirúrgico e tratamento médico necessário, no entanto, ante o descumprimento da ordem judicial, houve o bloqueio de valores da conta do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o faleceu antes de fazer todo o tratamento médico que precisava, sendo informado pelo Hospital que havia um crédito a ser devolvido aos cofres públicos do município no valor acima mencionado. Instado, o município solicitou o depósito do montante na conta da Prefeitura de Juara destinada aos recebimentos e pagamentos de honorários advocatícios, qual seja, na conta corrente nº 23.565-2, da agência nº 2836-3, do Banco do Brasil. Embora considerado legal o recebimento de honorários de sucumbência por Procurador Municipal, in casu, não houve sentença condenando a parte vencida a pagar honorários de sucumbência ao Município de Juara. Pelo contrário, a parte vencida foram os requeridos Estado de Mato Grosso e Município de Juara em ação proposta através da Defensoria Pública, logo, nunca haveria que se falar em pagamento de verbas de sucumbência aos procuradores desta urbe. Posteriormente, o procurador Leonardo Fernandes Maciel Esteves peticionou administrativamente, pleiteando que o valor de R $ 130.179,15 (cento e trinta mil cento e setenta e nove reais e quinze centavos), supostamente de honorários, fossem depositados em sua conta pessoal, o que foi feito através de autorização da prefeita Luciane Borba Azoia Bezerra. Indica-se a Ação Civil Pública de código nº 105918 como meio de prova;

6 – Simulação e fraude na Tomada de Preços nº 006/2017 e no Contrato nº 230/2017 envolvendo a empresa “C. Cândido de Souza – EPP” na reforma da Escola Municipal Francisco Sampaio do Distrito de Paranorte/MT: o certame para contratação de empresa para reforma da escola foi montado para beneficiar a vencedora, pois as obras iniciaram antes da licitação e o procedimento foi todo realizado em um dia. Pagou-se à vencedora valor exorbitante, considerando que foram doados R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em materiais, através de TAC entabulado perante o Ministério Público e foram localizadas as notas de empenho nº 12103/2017 de 10/10/2017 e nº 13301/2017 de 22/11/2017, respectivamente, nos valores de R$ 1.775,00 e R$ 3.400,00, para aquisição de 71 e 136 unidades de refeições (cada uma no valor de R$ 25,00, no total de 207 refeições e R$ 5.175,00) para atender a equipe que estava reformando a Escola Municipal Francisco Sampaio. Ademais, as despesas de hospedagem dos trabalhadores também correu por conta da Prefeitura. A reforma foi paga antes da conclusão da obra, que não está concluída até hoje. Por fim, houve a terceirização por completo da obra, ao passo que o contrato vedava expressamente a terceirização. A empresa C. Cândido de Souza está registrada em nome de Claudinei Cândido de Souza, porém, em verdade, seu verdadeiro proprietário é Lourival de Souza Rocha, vulgo “Lorão Macarena”. Estes fatos são objeto da Ação Civil Pública de código nº 105731, a qual indico como meio de prova.

Todas estas irregularidades indicam a prática de crimes político-administrativos, sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, conforme artigo 4°, do Decreto-Lei nº 201/1967, estabelece que:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

(...)

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

(...)

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

(...)

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Por fim, o artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, estabelece que:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

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