NOTÍCIA | COVID-19 NO VALE DO ARINOS

Três cidades do Vale do Arinos estão com risco muito alto para Covid-19.

Veja um balanço geral, cidade por cidade

Por: Aparicio Cardozo Show de Notícias
Publicado em 28 de Fevereiro de 2024 , 17h05 - Atualizado 28 de Fevereiro de 2024 as 19h08


Reprodução

Cidades do Vale do Arinos estão com risco muito alto para Covid-19.

As informações são colhidas no site da secretaria de estado de saúde de Mato Grosso.

De acordo com o site da Secretaria de Estado de Saúde, as cidades de Novo Horizonte do Norte, Tabaporã e Juara, estão com risco muito alto de contaminação pelo Covid-19, nesta nova fase da doença.

O município de Porto dos Gaúchos deixou essa lista e passou a fazer parte do grupo de alto risco apenas.

Clique AQUI e veja o boletim epidemiológico da secretaria de saúde de Juara

Essas informações sobre os municípios de Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tabaporã, constam no site da SES, já a informação de Juara é divulgada através do boletim epidemiológico da sala de monitoramento da secretaria municipal de saúde.

Os municípios de Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tabaporã não enviam seus boletins epidemiológicos ao site Show de Notícias.

O município é considerado com risco muito alto – bandeira vermelha – quando apresenta mais de 500 casos para cada 100 mil habitantes, durante 14 dias.

Conheça a situação de cada município do Vale do Arinos:

Todos com risco muito alto:

Tabaporã: 9.812 habitante, 228 casos, 28 óbitos desde o início da pandemia, nenhum esse ano.

Juara:  34.906 habitantes, 737 novos casos, com 524 recuperados e 213 em isolamento, nenhum internado; 108 óbitos desde o início da pandemia, nenhum em 2024.

Novo Horizonte do Norte, 3.349 habitantes, 67 casos, 09 óbitos, nenhum esse ano.

Risco alto:

Porto dos Gaúchos: 5.593 habitantes, 172 novos casos, 14 óbitos desde o início da pandemia, sendo 01 em 2024.

Nível de Risco MUITO ALTO

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades;

d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

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