NOTÍCIA | DECISÃO POLÊMICA

TJ nega mudança de registro de gênero a transexual cuiabana

TJ nega mudança de registro de gênero a transexual cuiabana

Por: Midia News //LUCAS RODRIGUES// DO MIDIAJUR
Publicado em 15 de Junho de 2015 , 21h46 - Atualizado 15 de Junho de 2015 as 21h46


O relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, mencionou a ministra Nanci Andrigui, do Superior Tribunal de Justiça (CNJ),

 

Porém, ele também citou as diferenças entre transexual e travesti na visão do jurista Marco Aurélio Lopes Ferreira da Silva Schweizer, que escreveu uma tese sobre o tema.

 

O jurista citado pelo desembargador defende que, ao contrário do transexual, o travesti apenas tem o desejo de se parecer com o sexo oposto, mas não rejeita seu sexo físico.

 

Com base nestes entendimentos, João Ferreira entendeu que, como ela “se sente feliz da forma como hoje se encontra e seu companheiro da mesma forma”, a mesma não teria o direito de mudar o gênero para feminino no registro civil.

 

“Diferentemente, a meu sentir, à retificação do designativo sexual é imprescindível que o interessado se submeta à cirurgia de transgenitalismo, isso porque, para providência tão drástica, em respeito à segurança jurídica e em vista da necessidade de se adotar critério objetivo socialmente aceito (conformação da genitália), é indispensável a consolidação do quadro fático”, ressaltou.

 

Constrangimentos minimizados

Um dos argumentos utilizados pela transexual no recurso foi o de que a continuidade do gênero masculino em seu registro civil manteria a situação de discriminação e constrangimento a qual é submetida.

 

Por sua vez, o desembargador João Ferreira minimizou a situação ao afirmar que tais constrangimentos causados por “preconceito e ignorância de alguns”,  não seriam tão latentes apenas pela manutenção do designativo “masculino” em alguns registros civis.

 

O magistrado elencou que na maioria dos documentos, como RG, CPF, Carteira de Habilitação e Título de Eleitor, não consta o “sexo”, mas apenas o nome completo, a foto e alguns dados periféricos, mas nunca a informação “masculino/feminino”.

 

“Assim, o possível dano sentido pelo apelante, caso desprovido o recurso, é mínimo e improvável, e, além disso, óbvio e esperado por ele, afinal, se ele próprio conforma-se com o fenótipo que a natureza, Deus o acaso concedeu-lhe,“(sentindo-se) feliz da forma como hoje se encontra”, não se incomodando de maneira descomunal com o seu aspecto físico, sabe bem ele das adversidades advindas disso, razão pela qual, também por isso, não faz jus à alteração do designativo sexual”, votou.

 

Além disso, João Ferreira destacou que tal retificação não teria previsão legal e poderia abalar questões sociais e jurídicas relevantes, “como, por exemplo, os pressupostos e/ou condições de aposentadoria, adoção, realização de tratamentos/procedimentos médicos, contração do matrimônio civil, frequência a ambientes exclusivos (banheiros, vestiários etc.), revista pessoal (aeroportos, postos de imigração, diligênciapolicial, etc.), eventual recolhimento ao sistema prisional etc”, votou.

 

O voto do desembargador João Ferreira foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Adilson Polegato e Sebastião Barbosa Farias.

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