NOTÍCIA | INDENIZAÇÂO

Operadora terá que indenizar juiz que teve nome incluído no Serasa

Câmara do Tribunal de Justiça negou recurso da Oi, que havia sido condenada a pagar R$ 6,5 mil

Por: MÍDIA NEWS/THAIZA ASSUNÇÃO DA REDAÇÃO
Publicado em 30 de Agosto de 2018 , 11h36 - Atualizado 30 de Agosto de 2018 as 11h46


Divulgação/MÍDIA NEWS
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou por unanimidade, recurso interposto pela operadora Oi S.A., que visava reverter decisão que a condenou a indenizar em R$ 6,5 mil o juiz trabalhista Paulo Roberto Brescovici, que atua na Capital.
 
A decisão é da última quarta-feira (22). A operadora foi condenada, em janeiro deste ano, por colocar o nome do magistrado no cadastro negativo da Serasa, mesmo sem haver débito.
 
Na ação, o juiz contou que, em agosto de 2014, foi surpreendido com a negativação de seu nome, por conta de um débito de R$ 241,93.
 
Conforme o magistrado, a dívida não existia, pois era oriunda de contrato de prestação de serviço telefônico que ele já havia cancelado anteriormente, mediante ligação.
 
O juiz também ressaltou que não era possível a ele ficar inadimplente, uma vez que os valores do contrato que ele tinha eram debitados automaticamente.
 
No recurso, a Oi afirmou que os serviços foram efetivamente utilizados por Brescovici, porém não foram pagos e, por isso, não existiria qualquer ato ilícito de sua parte.
 
Sustentou ainda que o episódio configuraria “mero aborrecimento” ao magistrado, "não existindo qualquer dano passível de indenização".
 
Condenação mantida
 
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afirmou que a operadora não apresentou qualquer documento que justificasse o débito e a inclusão do nome do autor no Serasa.
 
“Diante da ausência de prova constitutiva do fato gerador do direito da empresa, não há que se considerar a licitude da cobrança”, diz trecho do voto.
 
Para Carlos Alberto, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só configura o dano moral.
 
“O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta com a realidade do caso concreto”, diz outro trecho do voto.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho e Dirceu dos Santos.
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JUARA MATO GROSSO



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