NOTÍCIA | "SAIDINHA DE BANCO"

Justiça condena Bradesco a indenizar vítima de assalto

Justiça condena Bradesco a indenizar vítima de assalto

Por: DO MIDIAJUR / LAÍCE SOUZA
Publicado em 18 de Fevereiro de 2014 , 08h20 - Atualizado 18 de Fevereiro de 2014 as 08h20


O banco Bradesco terá de indenizar em R$ 29 mil uma correntista que foi vítima de “saidinha de banco”. Ela foi roubada logo após deixar a agência bancária, no Centro de Cuiabá.

 

A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital, e foi proferida nesta segunda-feira (17). O magistrado fundamentou a sentença na relação de consumo entre a cliente e o banco.

 

Na avaliação do juiz, o banco, como fornecedor de serviço é responsável pelos eventuais danos causados ao consumidor, no caso a cliente da instituição bancária, e deve responder por eles de forma objetiva, “independente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta”.

 

A chamada ´saidinha´ é um dos golpes mais comuns contra clientes de bancos. Consiste na abordagem e roubo, fora do ambiente das agências, de clientes que tenham sacado dinheiro - geralmente, grandes valores - nas agências ou nos caixas eletrônicos.

 

Também pode ocorrer o roubo de clientes que estejam indo ao banco para realizar depósito em espécie.

 

A cliente do Bradesco foi até a agência e fez um saque no valor de R$ 9 mil, diretamente na “boca do caixa”.

 

Segundo consta nos autos, o funcionário do banco não teria agido com nenhuma descrição e teria colocado a quantia em cima do caixa, demonstrando a todos o valor que a autora iria sacar.

 

Logo após ter feito o saque, ela e o marido foram de carro até a residência deles. Quando chegaram na porta da casa, foram abordados por motoqueiros, que levaram todo o dinheiro do saque.

 

No momento da abordagem, os assaltantes teriam dito o valor que foi sacado do banco.

 

Na ação, a vítima afirmou que o roubo ocorreu em decorrência da negligência do banco, pois não teria oferecido a devida segurança na prestação de seus serviços e requereu a indenização pelos danos morais e materiais.

 

Na época dos fatos, não existia biombos separando os clientes em operação bancária dos que estavam à espera de atendimento.

 

A defesa do Bradesco argumentou pela não existência de comprovação dos fatos alegados. Defendeu ainda a existência de excludente da ilicitude, pois o assalto teria ocorrido em frente a residência da correntista, e não dentro da agência.

 

Fato que, para o banco, comprovaria a falta de conduta ilícita por parte da instituição bancária, não cabendo qualquer tipo de dano a ser reparável.

 

A decisão

Ao avaliar o caso, Yale Sabo Mendes reconheceu ser "no mínimo, estranho você ir ao banco fazer um saque em dinheiro, ir para a sua casa e ser seguido e depois ser roubado e os meliantes ainda saberem o valor que você/cliente sacou”.

 

Ainda segundo ele, restou comprovado, pelas provas trazidas aos autos, que a relação existente entre a cliente e o banco é uma relação de consumo.

 

“Fica bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso”, diz trecho da decisão.

 

O magistrado destacou ainda que o fato de o “meliante” saber o valor que a vítima tinha sacado no banco afasta qualquer argumento que se trata de uma “invenção torpe da parte autora, além disso, o banco-réu deveria repassar os vídeos de segurança para a Polícia Judiciária Civil para apuração total desse tipo de delito e não ficar dificultando para não querer se responsabilizar pelos danos causados aos seus próprios clientes”.

 

“Aos consumidores que saquem quaisquer valores nos caixas de bancos, deve ser destinado um mínimo espaço reservado para que tenham absoluta certeza de que outrem não esteja visualizando os procedimentos de recebimento dos valores e sua conferência, pois existe a responsabilidade do banco que deve zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, principalmente quando efetuem operações que envolvam a retirada de valores elevados, como foi o caso em apreço”, completou.

 

Ainda conforme Yale, “resta evidente que, embora o assalto tenha sido perpetrado por terceiros, o evento danoso decorreu do péssimo atendimento dispensado à autora, daí porque reconhecida a causalidade adequada entre a conduta do réu, anterior ao evento, e o comportamento lesivo dos meliantes, o que foi ´oportunizado´ por aquele”.

 

Com relação à má prestação de serviço, o magistrado destacou que ela ficou clara “na medida em que todos os usuários dos serviços bancário presentes na agência viram quando foi entregue à autora grande quantidade de dinheiro, fato juridicamente relevante da na ocorrência do evento danoso, devendo, pois, reparar os prejuízos experimentados”.

 

“Não favorece o réu a argumentação de tratar-se, unicamente, de fato de terceiro, porque a rigor a hipótese caracterizaria verdadeiro fortuito interno, já que os terceiros só tiveram condições de agir com eficiência pela ineficiência antecedente e vinculativa dos prepostos da casa bancária”, afirmou.

 

Sobre o argumento de que o fato não teria ocorrido nas dependências da agência, Yale Mendes observou ainda que “o fato não é causa suficiente para afastar a responsabilidade, pois o alvo é o valor sacado e o fortuito interno é o fato que, apesar de alegadamente imprevisível e inevitável, faz parte da atividade, vinculando-se aos riscos do empreendimento”.

 

Cabe recurso da decisão.

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JUARA MATO GROSSO



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