NOTÍCIA | CRIMES HEDIONDOS

Conheça os tipos penais que podem se tornar crimes hediondos

Conheça os tipos penais que podem se tornar crimes hediondos

Por: Agência Senado
Publicado em 25 de Janeiro de 2012 , 08h33 - Atualizado 25 de Janeiro de 2012 as 08h33


Projeto do senador Wellington Dias (PT-PI) cria formas qualificadas para os crimes de peculato, concusso, corrupo passiva e corrupo ativa (PLS 660/2011). O objetivo estabelecer penas maiores quando essas condutas so praticadas por autoridades como chefes do Executivo, parlamentares e magistrados. Alm disso, quando na forma qualificada, os crimes relacionados seriam considerados hediondos e passveis de priso temporria.

Conhea os tipos penais de que trata o projeto:

PECULATO
O crime de peculato, tipificado no Art. 312 do Cdigo Penal, caracterizado pela apropriao ou desvio de valor ou bem por funcionrio pblico. No caso, o valor ou bem pode ser de origem pblica ou particular, bastando que esteja em posse do funcionrio em razo do cargo. Comete peculato, por exemplo, o funcionrio pblico que desvia valores de contas de rgo pblico para contas particulares ou leva um equipamento do local de trabalho para uso particular em sua residncia.
CONCUSSO
Est na CCJ projeto que torna corrupo, peculato e concusso crimes hediondos

A concusso, definida no Art. 316 do Cdigo Penal, ocorre quando um funcionrio pblico exige vantagem indevida em funo de seu cargo. A vantagem pode ser destinada ao prprio ou a outra pessoa. Exemplo de concusso a exigncia de quantia, por parte de autoridade policial, para no prender um particular. Tambm comete concusso o mdico do sistema pblico de sade que exige pagamento para prestar atendimento ao paciente. A concusso se distingue da corrupo passiva porque o funcionrio pblico se encontra em condies de exigir, e no apenas solicitar, a vantagem indevida. Alm disso, ao contrrio do que costuma ocorrer no crime de corrupo, o particular em geral vtima da conduta do funcionrio pblico.

CORRUPO PASSIVA

De acordo com o Art. 317 do Cdigo Penal, o funcionrio pblico comete corrupo passiva quando solicita ou recebe vantagem indevida, em funo de seu cargo. A caracterizao da conduta tambm ocorre quando o funcionrio simplesmente aceita promessa de vantagem. Deve-se ressaltar que a corrupo passiva independe do efetivo cumprimento do "acordo". O exemplo mais comum do crime o do funcionrio pblico que solicita ou aceita um valor para dar andamento a processo sob sua responsabilidade.

CORRUPO ATIVA

O crime de corrupo, definido no Art. 333 do Cdigo Penal, praticado pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionrio pblico, para que este pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofcio. Havendo a oferta ou promessa, fica caracterizado o crime, independentemente da aceitao por parte do funcionrio pblico. Um exemplo o de um particular que oferece dinheiro a um fiscal ou autoridade policial para se livrar de uma multa.

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