NOTÍCIA | Cassação

TRE indefere registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco

Por: Assessoria de imprensa do TRE-MT
Publicado em 25 de Novembro de 2015 , 05h13 - Atualizado 25 de Novembro de 2015 as 05h13


O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições 2014 de Valdir Mendes Barranco. Com a decisão, proferida na sessão plenária desta terça-feira (24/11), a Corte, por maioria, julgou procedentes as impugnações interpostas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Coragem e Atitude pra Mudar”.

 

Entenda o caso:

Nas Eleições 2014 a Coligação “Amor à Nossa Gente II” protocolou no TRE o Requerimento de Registro de Candidatura de Valdir Mendes Barranco (PT). Tal pedido foi objeto de duas impugnações interpostas pela Procuradoria Regional Eleitoral e pela Coligação adversária “Coragem e Atitude Pra Mudar”, sob o argumento de que o candidato estava inelegível, visto que suas contas anuais de 2007, época em que foi prefeito do município de Nova Bandeirantes, foram reprovadas pela Câmara Municipal.

 

Em agosto de 2014, o Pleno julgou procedentes as impugnações e indeferiu o registro de candidatura de Valdir Barranco. Este recorreu da decisão junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

No TSE, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora), de forma monocrática, negou provimento ao recurso e afirmou que a decisão do TRE não merecia reparos, pois estavam presentes todos os requisitos necessários para a declaração de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

 

Contudo, em maio de 2015, após intenso debate, o Pleno do TSE entendeu que: o fato da Câmara Municipal ter rejeitado a prestação de contas anuais de 2007 de Valdir Barranco, não caracterizava irregularidade capaz de acarretar a inelegibilidade. Desta forma, o recurso foi julgado procedente no TSE e o registro de candidatura deferido. Porém, a Corte Superior ressaltou que no processo havia contas de gestão dos exercícios de 2008 e 2009 de Valdir Barranco, apreciadas e desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) por apresentar grave infração à norma legal ou regimental de natureza contábil, financeira e orçamentária, mas que não foram enfrentadas pelo TRE.

 

O TSE, então, determinou o retorno do processo ao TRE-MT, para que o Pleno julgasse novamente o registro de candidatura, analisando se a desaprovação das contas de gestão feitas pelo TCE/MT ensejaria a inelegibilidade prevista no artigo 1, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Tal questão foi enfrentada pelo Pleno do TRE nesta terça-feira (24/11) que, por maioria, entendeu cabível a aplicação da inelegibilidade e indeferiu o registro de candidatura de Valdir Barranco.

 

O relator da ação foi o desembargador Luiz Ferreira da Silva, que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro da candidatura de Valdir Barranco. Contudo, o juiz-membro Ricardo Gomes de Almeida abriu voto divergente, que foi seguido pelos demais membros da Corte.

 

Ricardo Almeida explicou que dentre as irregularidades apontadas pelo TCE-MT na gestão de Barranco como prefeito de Nova Bandeirante (ano 2008), algumas caracterizam causa de inelegibilidade prevista na da Lei Complementar 64/90, entre elas: renúncia de receita no montante de aproximadamente R$ 1 milhão, sem lei autorizativa; não recolhimento de contribuições previdenciárias no montante de quase R$ 510 mil, para o Regime Geral da Previdência Social; e irregularidades no cumprimento da Lei de Licitações.

 

“O TCE traz uma relação de pessoas físicas e jurídicas imunes e isentos de IPTU, no total de R$ 998.039,87, sem lei autorizativa. É patente que a concessão de benefícios de natureza tributária, em desacordo com o que determina a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal causou danos ao erário, à medida que ocorreu renúncia de receita, sem lei a definir critérios objetivos a seus beneficiários. Tal conduta violou os princípios da legalidade e da impessoalidade na administração, pois se concedeu benefícios fiscais de forma subjetiva a inúmeras pessoas físicas e jurídicas. A violação direta a Lei de Responsabilidade Fiscal atrai a inelegibilidade”.

 

Quanto ao descumprimento à Lei de Licitações, o juiz membro ressaltou que foram várias as irregularidades apontadas pelo TCE-MT, mas entre elas, duas se destacaram como sendo as mais graves a ensejar vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa.

 

“Realizaram duas inexigibilidades de licitação para a contratação do mesmo médico, sendo uma para o período de janeiro a dezembro de 2008 e a outra de julho a dezembro de 2008, ou seja, de julho a dezembro/08, os serviços foram pagos em duplicidade. O TSE já entendeu que a rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa”.

 

Por fim, Ricardo Gomes frisou que o não recolhimento das contribuições previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social constitui vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, ensejadora de causa de inelegibilidade.

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JUARA MATO GROSSO



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