NOTÍCIA | Super salário

Taques veta projeto que daria salários para comissionados da AL igualados com de desembargadores

Salários de R$ 34 mil, seria superior aos dos desembargadores do TJ, do chefe do TCE e do MPE.

Por: Fernanda Leite
Publicado em 26 de Janeiro de 2015 , 08h13 - Atualizado 26 de Janeiro de 2015 as 08h13


A proposta de aumento de salários dos servidores da Assembleia Legislativa que ocupam cargos de secretários do Poder Legislativo, Procurador-Geral, Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora e Ouvidor-Geral, que previa um aumento salarial exorbitante para R$ 22.770,00 e R$ 24.035,00. Além de outra mensagem que elevaria a Verba Indenizatória que hoje é de R$ 6 mil passando para R$ 10 mil, foram vetadas pelo governador Pedro Taques (PDT).

 

O chefe do Executivo alegou que os salários chegariam a R$ 34 mil, ultrapassando os salários de secretários de Estados e de outros chefes dos poderes constituintes. Assim como dos próprios parlamentares.

 

“Se ambas as propostas forem convoladas em leis, os servidores ocupantes dos cargos de símbolo DSLMD possuirão salários de R$ 34 mil, passando a ser superior aos vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça, cujo subsídio é fixado como teto para remuneração dos servidores públicos no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas Estadual e do Ministério Público Estadual, conforme art. 145, § 2º, da Constituição do Estado”, diz trecho do decreto.

 

O projeto foi apresentando pela Mesa Diretora da Casa, comandada pelo deputado José Riva (PSD) começaria ser vigorado a partir do 1º de janeiro. Caso não fosse vetado.

 

No veto publicado no Diário Oficial – DO – que circula nesta sexta-feira (23), a segunda proposta também, também estava previsto aumento de Verba Indenizatória coordenadores de cerimonial, da escola do legislativo, de informática e de segurança que atualmente recebem R$ 4 mil e teriam a VI reajustada para R$ 6 mil.

 

Riva apresentou o projeto faltando 180 dias para acabar o seu mandato, o que conforme Taques, poderia acarretar em crime, por causa da Lei de equilíbrio orçamentário.

 

“É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão”. Essa proibição, de tão relevante para a gestão Estatal responsável, foi tipificada como crime, com pena de um a quatro anos de reclusão, pelo art. 359-G do Código Penal. A citada Lei Complementar Federal ainda traz diversas outras obrigações e proibições que visam o controle de gastos com pessoal. Tais normas fazem parte do chamado princípio constitucional do equilíbrio orçamentário e são de suma importância para a equalização de receitas e de gastos, protegendo a gestão financeira consciente do Estado. O Projeto de Lei enviado para os autógrafos constitucionais, com o devido respeito aos Excelentíssimos Parlamentares, viola o citado princípio constitucional por não estar acompanhado de comprovação das exigências equalizadoras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e, por isso, veto-o integralmente por inconstitucional”, argumentou.

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