MPE obtém liminar que proíbe município de recusar matrícula de alunos que vão completar seis anos depois de março
Independente do mês de aniversário, todas as crianças que completarem seis anos de idade em 2014 terão direito à matrícula na primeira série do ensino fundamental,no município de Colíder. A determinação consta em liminar concedida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça Cível da cidade.
De acordo com a decisão, a matrícula somente poderá ser recusada pela direção dos estabelecimentos de ensino caso seja elaborado laudo por especialista da área que demonstre a ausência de aptidão da criança para o nível de escolaridade em razão da idade. A ação do MPE foi proposta após constatação de que crianças estavam sendo impedidas de se matricularem na primeira série do ensino fundamental por completarem seis anos de idade após o dia 31 de março deste ano.
O promotor de Justiça Washington Borrere explica que a intervenção do MPE teve como objetivo evitar que o critério de “corte etário”, previsto em resolução normativa do Conselho Estadual de Educação, seja utilizado como parâmetro de classificação dos alunos da educação infantil e ensino fundamental. Segundo ele, a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece que o ensino fundamental obrigatório inicia-se aos seis anos e não determina que a referida idade deva ser completada antes do início do ano letivo.
“Não se pode inferir da análise da Constituição Federal e da Lei Federal sobre qual o momento em que cada criança deverá cumprir o critério etário, isto é, não houve estabelecimento de regra específica a respeito do momento em que deveria ocorrer o implemento da idade, se no início, meio ou fim do ano letivo”, ressaltou o promotor de Justiça.
Ele argumentou que o administrador e o Conselho Estadual de Educação não podem restringir o direito à educação, atribuindo aos dispositivos da Lei Nacional e da Lei Complementar Estadual n. 49/98, interpretação diversa, com a criação do “corte etário”. “A regra estabelecida no art. 6º da LDB deve ser interpretada conforme o mandamento constitucional, que não cria qualquer critério restritivo relativo a idade para o ingresso e progressão no ensino. Se realizar o contrário, interpretar a Constituição em face das Resoluções, estará se criando o caos jurídico e invertendo-se a ordem de prevalência das normas jurídicas, onde a Constituição ocupa o ápice da pirâmide”, finalizou.
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