NOTÍCIA | COLÍDER

MPE obtém liminar que proíbe município de recusar matrícula de alunos que vão completar seis anos depois de março

Por: Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Es
Publicado em 24 de Janeiro de 2014 , 08h38 - Atualizado 24 de Janeiro de 2014 as 08h38


Independente do mês de aniversário, todas as crianças que completarem seis anos de idade em 2014 terão direito à matrícula na primeira série do ensino fundamental,no município de Colíder. A determinação consta em liminar concedida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça Cível da cidade.

De acordo com a decisão, a matrícula somente poderá ser recusada pela direção dos estabelecimentos de ensino caso seja elaborado laudo por especialista da área que demonstre a ausência de aptidão da criança para o nível de escolaridade em razão da idade. A ação do MPE foi proposta após constatação de que crianças estavam sendo impedidas de se matricularem na primeira série do ensino fundamental por completarem seis anos de idade após o dia 31 de março deste ano.


O promotor de Justiça Washington Borrere explica que a intervenção do MPE teve como objetivo evitar que o critério de “corte etário”, previsto em resolução normativa do Conselho Estadual de Educação, seja utilizado como parâmetro de classificação dos alunos da educação infantil e ensino fundamental. Segundo ele, a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece que o ensino fundamental obrigatório inicia-se aos seis anos e não determina que a referida idade deva ser completada antes do início do ano letivo.


“Não se pode inferir da análise da Constituição Federal e da Lei Federal sobre qual o momento em que cada criança deverá cumprir o critério etário, isto é, não houve estabelecimento de regra específica a respeito do momento em que deveria ocorrer o implemento da idade, se no início, meio ou fim do ano letivo”, ressaltou o promotor de Justiça.

Ele argumentou que o administrador e o Conselho Estadual de Educação não podem restringir o direito à educação, atribuindo aos dispositivos da Lei Nacional e da Lei Complementar Estadual n. 49/98, interpretação diversa, com a criação do “corte etário”. “A regra estabelecida no art. 6º da LDB deve ser interpretada conforme o mandamento constitucional, que não cria qualquer critério restritivo relativo a idade para o ingresso e progressão no ensino. Se realizar o contrário, interpretar a Constituição em face das Resoluções, estará se criando o caos jurídico e invertendo-se a ordem de prevalência das normas jurídicas, onde a Constituição ocupa o ápice da pirâmide”, finalizou.

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