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Ministro do STF manda retirar a tornozeleira de Pedro Henry

O ex-deputado foi condenado em 2012 a sete anos e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto

Por: Lucas Rodrigues - Mídianews
Publicado em 17 de Dezembro de 2015 , 07h42 - Atualizado 17 de Dezembro de 2015 as 07h42


O ministro Luis Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu livramento condicional ao ex-deputado federal Pedro Henry, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro na ação penal do Mensalão.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (16). Com a determinação, o político deixará de cumprir prisão domiciliar e também não precisará mais utilizar a tornozeleira eletrônica.

Segundo esclareceu o juiz Geraldo Fidélis, da Vara de Execuções Penais de Cuiabá, os reeducandos que recebem o benefício precisam cumprir algumas determinações para não voltarem ao regime anterior.

Entre as obrigações estão: não sair de casa após às 22 horas, não viajar por mais de sete dias sem autorização, não mudar de endereço sem autorização, não portar armas brancas ou de fogo, não ingerir bebida alcoólica e se apresentar mensalmente à Justiça.

O livramento condicional pedido por Henry já havia recebido parecer favorável do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em novembro deste ano.

O ex-deputado foi condenado pelo STF em dezembro de 2012, a sete anos e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto.

Ele foi acusado de ter recebido dinheiro em troca de apoio no Congresso Nacional ao Governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Também foi aplicada ao parlamentar a multa de R$ 932 mil.

Decisão

O ministro Luis Barroso atendeu ao pedido de Pedro Henry após verificar que o ex-deputado preenchia os requisitos para receber o benefício, pelo fato de já ter cumprido mais de dois anos (1/3) de sua pena, ser réu primário, não ter cometido falta disciplinar grave no curso da execução de pena, ter apresentado bom comportamento “e aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto”.

Apesar de Henry ainda não ter pago o total da dívida oriunda da condenação, o ministro destacou que esse fator, por si só, não pode ser usado para negar a progressão de regime.

“Com relação à obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa, considero que a não concessão do livramento condicional configurará hipótese de prisão por dívida, vedada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Além disso, observo que a sanção pecuniária imposta ao condenado foi inscrita em dívida ativa, conforme informação prestada pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso”, disse Barroso.

A prisão

Até dezembro de 2013, Pedro Henry cumpria a pena no presídio da Papuda, em Brasília.

Depois, foi transferido para a Polinter, em Cuiabá. Em outubro de 2014, passou para o regime de prisão domiciliar, mediante monitoramento por tornozeleira eletrônica.

No final do ano passado, ele pediu a progressão de pena para o regime aberto, mas teve o pedido negado pelo ministro Luis Barroso.

Conforme Luis Barroso, enquanto o ex-deputado não devolver os R$ 932 mil aos cofres públicos, “não há direito à progressão de regime”.

“O condenado tem o dever jurídico — e não a faculdade — de pagar o valor da multa. E deve fazê-lo espontaneamente, independente de execução judicial", diz trecho da decisão.

O ministro observou que a única exceção admissível para não pagar a multa é quando o condenado provar que não possui qualquer meio de o fazer, o que não seria o caso de Pedro Henry.

A mesma decisão também foi aplicada a outros quatro condenados na ação: os ex-deputados João Paulo Cunha, Romeu Queiroz e Pedro Corrêa e o ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino.

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