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Juíza anula contrato de R$ 430 milhões do programa MT Digital

Juíza anula contrato de R$ 430 milhões do programa MT Digital

Por: Mídia News\ LUCAS RODRIGUES DA REDAÇÃO
Publicado em 27 de Janeiro de 2015 , 10h07 - Atualizado 27 de Janeiro de 2015 as 10h07


A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, anulou o contrato firmado entre o Estado e o Consórcio MT Digital ( Oi S/A e Oi Móvel S/A), orçado em R$ 430 milhões, por considerá-lo ilegal.

 

O contrato, que estava com a execução suspensa desde maio do ano passado, por força de liminar da mesma juíza, tinha como objetivo a prestação de serviços de tecnologia da informação em serviços de comunicação digital, processamento de dados, armazenamento, computação embarcada, monitoramento CFTV e radiocomunicação.

 

A decisão de Célia Vidotti foi publicada na última sexta-feira (23).

 

Conforme a ação, proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), a licitação, que teve a operadora Oi como vencedora, estava “eivada de vícios” e ilegalidade, como ausência da planilha de custos e relação das empresas cotadas para aferir o preço de quaisquer dos itens licitados.

 

Para o MPE, o fato de a licitação não ter sido fracionada “fere o princípio da eficiência e restringe a livre concorrência entre empresas interessadas, ponderando que sequer existe no mercado um único fornecedor para todos os itens licitados, tornando necessária a terceirização e subcontratação do objeto”.

 

Outro argumento do órgão é que a licitação em lote único não seria vantajosa à administração, sendo que sequer foram divulgados os critérios para que o valor total tenha sido fixado em R$ 430 milhões.

 

O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (Cepromat), que é responsável pelo contrato, alegou que a licitação foi realizada de acordo com o que determina a legislação.

 

O Cepromat também garantiu que a licitação em lote único é vantajosa ao Estado, sob os aspectos da “viabilidade técnica e econômica, de fiscalização, gestão e execução do contrato de forma centralizada”.

 

Decisão

 

Para a juíza Célia Vidotti, a licitação em lote único que resultou no contrato acabou por gerar “ofensa à lei e aos princípios que regem a administração pública, em especial, as licitações”.

 

“As vantagens da licitação em lote único sob o aspecto da eficiência técnica, por si só, não são suficientes para dispensar a observância aos princípios da isonomia e da competitividade. Se o objeto pode ser dividido, sem acarretar qualquer prejuízo ao que se pretende alcançar, o parcelamento do objeto ou a sua adjudicação por itens é procedimento que se impõe”, disse.

 

A magistrada apontou que o procedimento licitatório foi omisso em diversos pontos, como a previsão de prazo e/ou data estimada para finalização e indicação da fonte de recursos e o valor médio de mercado dos itens.

 

“Neste aspecto, em afronta ao princípio da transparência e da publicidade, não há elementos claros suficientes a indicar quais foram os valores e/ou parâmetros considerados pelos requeridos para definir o preço global do contrato na vultosa e exata quantia de R$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais)”, observou.

 

Ela também destacou, na decisão, que a opção por realizar a licitação em lote único ocorreu de forma unilateral pelo Cepromat e desconsiderou recomendação contrária emitida pela Auditoria Geral do Estado (AGE).

 

“É indiscutível que a licitação em lote único acabou por restringir, de modo insuperável, a competitividade do certame, pois, como bem ponderou o representante do Ministério Público, na inicial, sequer existe no mercado uma empresa que desenvolva todas as atividades necessárias para atender integralmente aos itens do contrato. Tanto assim, que apenas o consórcio MT Digital, formado pelas requeridas Oi S/A e Oi Móvel S/A, apresentou proposta e sagrou-se vencedora”, afirmou.

 

Célia Vidotti ainda citou que a Secretaria de Estado de Planejamento e o Cepromat não conseguiram comprovar quais seriam as vantagens para o Estado, ao optarem por realizar esta licitação em lote único.

 

“Desta forma, não resta dúvida que a licitação do empreendimento “MT Digital” em lote único, conforme o procedimento administrativo nº 458450/2013, que originou o Edital n.º 010/2013/Cepromat não atendeu ao interesse público, infringiu frontalmente ao que dispõem os art. 3º, §1º, inc. I; art. 15, inc. IV, art. 23, §1º, da Lei n.º 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao pregão nos termos do art. 9º, da Lei n.º 10.520/2002; infringiu o art. 3º, inciso III, da Lei n.º 10.520/2002, além de desatender aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economia”, decidiu.

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JUARA MATO GROSSO



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