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Juiz afasta Sérgio Ricardo do TCE e manda bloquear bens do ministro Blairo Maggi

A decisão é baseada na denúncia interposta pelo Ministério MPE em ação oriunda da Operação Ararath, proferida ontem (9)

Por: Antonielle Costa
Publicado em 11 de Janeiro de 2017 , 14h08 - Atualizado 11 de Janeiro de 2017 as 14h08


O juiz da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior, determinou o afastamento do cargo do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo de sua remuneração, por constituir verba de natureza alimentar.


A determinação consta na decisão que recebeu a denúncia interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em ação oriunda da Operaçao Ararath, proferida ontem (9).


O magistrado determinou ainda indisponibilidade de bens de Sérgio e dos demais réus Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa até o limite de R$ 4 milhões.


Na ação civil pública, o MPE apontou que o conselheiro Sérgio Ricardo teria comprado a vaga de Alencar Soares com a utilização de recursos obtidos de forma ilícita.
 

O suposto esquema
 

A suspeita sobre a negociação da vaga surgiu após depoimentos do empresário Júnior Mendonça, em delação premiada, e do ex-secretário Éder Moraes.


Mendonça contou que o esquema teria sido iniciado em 2008, quando Sérgio Ricardo ainda ocupava o cargo de deputado estadual e era presidente da Assembleia Legislativa.


Consta na ação que o atual conselheiro, com a ajuda de José Riva, resolveu utilizar o “esquema” de Júnior Mendonça e o montado no BicBanco para levantar recursos e assegurar a compra da cadeira até então ocupada pelo conselheiro Alencar Soares.


Durante a delação premiada, Júnior Mendonça afirmou que, em 2009, o então governador Blairo Maggi (PR), obteve dele, por meio de Éder Moraes, R$ 4 milhões para pagar o então conselheiro Alencar Soares.



Alencar Soares teria recebido o dinheiro das mãos de Júnior Mendonça, para que pudesse devolver a Sérgio Ricardo os R$ 4 milhões anteriormente dele recebidos – e, alegadamente, já gastos.


Segundo a ação, apesar da negociação ter ocorrido anos antes, a liberação da vaga acertada com Alencar Soares ocorreu apenas em 2012, “depois da devolução e após a quitação dos valores acertados”.


Outro lado
 

Por meio de nota, o TCE e o conselheiro afirmaram que vão se manifestar após ter acesso a decisão.
"O TCE MT e o conselheiro Sérgio Ricardo não foram oficiados da decisão. O conselheiro Sérgio Ricardo vai se posicionar após tomar conhecimento do inteiro teor da decisão, se possível ainda nesta quarta-feira 11/1".

 

Veja abaixo a parte dispositiva da decisão
 

OBS: Tendo em vista que o Sistema Informatizado de Primeira Instância - APOLO não suportou o lançamento, na íntegra, da decisão proferida neste feito, segue, abaixo, apenas a parte DISPOSITIVA da mesma:
 

Diante das razões apontadas, afastadas as preliminares, DECIDO:
 

1. Recebo a petição inicial em relação aos réus Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, Sérgio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa, para que surta seus efeitos legais;
 

2. DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os réus, até o limite do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino:


2.1)- Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, ressalvado o valor equivalente ao total da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia dos réus agentes públicos;


2.2) Quanto aos réus Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa, os quais não são agentes públicos, a isenção (quanto à indisponibilidade) corresponderá ao valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como aos demais réus, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia;


2.3) Desde já, em vista ao Provimento n. 81/2014-CGJ que implantou a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI, determino o averbamento em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos réus da cláusula de indisponibilidade, via CEI/Anoreg/MT, até o limite dos valores respectivamente indisponibilizados;


2.4) Proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus; respeitando-se os patamares consignados nesta decisão;


3. Decreto o afastamento do réu Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 20, Par. Único da Lei nº 8.429/92 c.c. o art. 311, IV, do CPC, sem prejuízo de sua remuneração, por constituir verba de natureza alimentar, até o trânsito em julgado da sentença na presente ação;


4. No que diz respeito ao caráter de urgência dos atos processuais decorrentes desta decisão, alusivas à concessão das liminares de indisponibilidade de bens de todos os réus e de afastamento de Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, proceda-se a intimação dos mesmos, nos moldes do Art. 2º c.c. o Parágrafo Único, do Art. 4º, ambos do Provimento nº 018/2016-CM, de 04/10/2016.


5. Citem-se réus, nos moldes do disposto no Art. 220 e Parágrafos, do CPC c.c. Arts. 2ª e 4º, ambos do Provimento 018/2016-CM, de 04/10/2016;


6. Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, ao Estado de Mato Grosso;


7. Concretizadas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.

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JUARA MATO GROSSO



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